TJPB - 0851503-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/06/2025 15:55
Juntada de informação
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:21
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851503-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 108247915.
Concedo prazo suplementar de 10 dias ao exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:41
Deferido o pedido de
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02/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851503-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEIXO DE REALIZAR A CONSULTA JUNTO AO SISBAJUD, eis que o executado não possui contas junto ao sistema financeiro, conforme print extraído do SISBAJUD.
Para tanto, manifeste-se o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2025 08:10
Desentranhado o documento
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12/02/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851503-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte exequente para atualizar novamente a planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para as diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851503-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851503-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente WELLISON SALES DE OLIVEIRA e executada CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Na petição de ID 100644324, o defensor público, na qualidade de curador especial do promovido, requereu a suspensão do feito até o julgamento final da ação rescisória e junta aos autos o “Protocolo da Ação Rescisória”.
Pleito esse que não merece prosperar, uma vez que o artigo 969, do CPC, traz expressamente que somente haverá suspensão do cumprimento da sentença se houver, liminarmente, o deferimento da suspensão.
Vejamos: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:38
Indeferido o pedido de CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*41-04 (EXECUTADO)
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16/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:33
Publicado Edital em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 ( QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0851503-15.2021.8.15.2001.
A Dra.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, MMª.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de cumprimento de sentença, Processo n.º 0851503-15.2021.8.15.2001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível da Capital, promovida por EXEQUENTE: WELLISON SALES DE OLIVEIRA, cujo despacho foi o seguinte: Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. , para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de agosto de 2024.
Eu, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
29/08/2024 10:51
Expedição de Edital.
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08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 13:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851503-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851503-15.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Perdas e Danos] AUTOR: WELLISON SALES DE OLIVEIRA REU: CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
MULTA CONTRATUAL NÃO APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
WELLISON SALES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuíza a presente Ação de Resolução contratual c/c Reparação por Perdas e Danos em face de CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o autor que, no dia 2 de dezembro de 2020, firmou contrato de prestação de serviços junto ao demandado para instalação de uma piscina de concreto, tendo pactuado o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), já incluídos o valor da mão de obra e materiais.
Narra que, logo no início, constatou rachaduras na estrutura da piscina e vazamento no filtro da bomba de aspiração, razão pela qual, após pequeno reparo realizado pelo promovido, foi-se pago o valor restante do contrato.
Alega que, mesmo após o pagamento integral da quantia pactuada e dos reparos paliativos realizados, a piscina apresentou novo problema em sua estrutura, com rachaduras e mau funcionamento da bomba, o que impedia a aspiração da piscina.
Relata que diversas notificações foram feitas pelo whatsapp, para que o promovido consertasse o defeito, mas que, em muitas delas, este permanecia inerte ou agendava datas nas quais não comparecia, situação que se alastrou durante quase 9 (nove) meses.
Sustenta que, como se não bastasse o prejuízo material sofrido, o demandado cobrou do autor a quantia extra de R$ 500,00 (quinhentos reais) para se dirigir ao local e realizar os reparos necessários, afirmando que “não iria gastar gasolina do próprio bolso, nem iria mais gastar nada com seus funcionários”.
Aduz que houve desídia do promovido, já que este praticamente não deu nenhum seguimento ou retorno para conclusão do negócio, nem foi capaz de honrar a garantia da obra que deixou inacabada, quedando-se inerte até mesmo para realizar paliativos visando minimizar as perdas sofridas.
Em razão de tais argumentos, requer a decretação da resolução contratual, com devolução dos valores pagos, sem prejuízo das multas existentes no contrato a serem apuradas em fase de liquidação.
Além disso, pugna pelo pagamento do valor gasto com honorários para ajuizar a presente ação, no total de R$ 2.500,00, e pelo pagamento de e R$ 5.000.00, a título de danos morais.
Acostados documentos.
Indeferida a justiça gratuita, ID 56893612.
Citado por edital, o demandado não se manifestou no prazo estabelecido.
Nomeado defensor público como curador especial, este apresentou defesa por negativa geral, ao ID 88360909.
Impugnação à contestação ao ID 91179685.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO - Pedido de produção de prova testemunhal (questões pendentes) O demandante requereu a produção de prova testemunhal, contudo, entende este juízo pela sua desnecessidade, uma vez que consta nos autos, elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito.
No nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Neste sentido, colaciona-se o julgado abaixo: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
Assim, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pretende a parte demandante a resolução do contrato de prestação de serviços firmado com o promovido, com a consequente devolução dos valores pagos e a reparação por perdas e danos consubstanciadas no pagamento dos danos morais e dos honorários advocatícios contratuais.
Importa destacar que, devidamente citado, por edital, o promovido não apresentou nenhuma manifestação, não comparecendo aos autos, sendo nomeado a Defensoria Pública para defesa, exercendo este órgão no caso, sua função de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC, II.
Nesse sentido foi apresentada defesa por negativa geral, entretanto, não obstante o nítido prejuízo da parte ré em não impugnar especificamente os pedidos, impõe-se consignar que a contumácia por si só não leva à procedência do pedido, sendo necessário que as provas carreadas ao acervo processual sejam verossímeis, o que ocorre no caso em comento.
Vejamos: Depreende-se da leitura dos autos, bem como dos documentos juntados à inicial, que o demandante firmou compromisso de prestação de serviços, consistente na construção de uma piscina de concreto (ID’S n° 52914951,52914952, 52914954, 52914955), o qual ficou estabelecido o pagamento de entrada no valor de R$ 17.500,00, e o restante a ser pago na entrega da piscina.
Ocorre que, mesmo após o pagamento do valor pactuado e do reparo feito, em virtude de defeitos constatados, a piscina voltou a apresentar problemas estruturais, tais como rachaduras e mau funcionamento da bomba de aspiração, o que impedia a limpeza de forma adequada e ocasionava manchas pretas na piscina.
Por esses motivos, o autor contatou o demandado para que os prejuízos fossem sanados.
Contudo, a partir da análise das conversas de Whatsapp anexadas, percebe-se que foram diversas as tentativas de solução amigável do problema, que se alastrou por quase 9 (nove) meses devido à inércia do demandado, que por vezes não respondia às mensagens e postergava a data para realização dos reparos. É perfeitamente compreensível que o demandante tivesse a disponibilidade limitada, tendo em vista os outros serviços previamente agendados, todavia, não há como justificar o lapso temporal despendido para o conserto que, no fim das contas, nem sequer foi realizado.
Nesse teor, cumpre destacar que, conforme consta da nona cláusula do contrato firmado (ID Num. 52914952 - Pág. 1), a construção possui garantia estrutural por prazo indeterminado, tendo sido estipulada a responsabilidade do promovido por realizar eventuais reparos necessários, sem cobrança de custas adicionais.
Cláusula 9ª.
A construção ora contratada possui garantia estrutural por tempo indeterminado.
Caso precise de algum reparo o CONTRATO se responsabilizará por sanar o devido problema, sem cobrança de qualquer custo.
Diante disso, observa-se que houve descumprimento contratual por parte do promovido, que quedou-se inerte na realização de consertos estruturais tendo, ainda, cobrado R$500,00 (quinhentos reais) a mais do autor pelos materiais que seriam utilizados no reparo, sob a justificativa de que não gastaria o próprio dinheiro com a gasolina para o deslocamento e com o pagamento dos funcionários.
Desse modo, o autor requer a resolução contratual, bem como o pagamento das perdas e danos sofridos. -Dos danos materiais Sendo assim, a existência do contrato é fato incontroverso, assim como a integralidade do pagamento, diante dos documentos que substanciam a inicial.
Nesse viés, restando caracterizada a inadimplência na relação contratual, fruto da autonomia de vontade das partes, a rescisão é medida que se impõe, na forma do próprio instrumento negocial firmado entre as partes, bem como das disposições legais.
Nesse sentido a legislação civil prevê: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 465.
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Restando a parte contratada inadimplente, o autor possui direito de impugnar tal fato e requerer o desfazimento contratual, conforme foi feito.
Na mesma toada, o demandado deveria comprovar que realizou os reparos necessários, impugnando os argumentos autorais e evitando a resolução contratual, entretanto, não o fez.
Assim, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual, no caso em apreço, não se desincumbiu.
Outrossim, em relação ao pleito de reparação por perdas e danos, também merece acolhimento.
Explica-se.
No âmbito da responsabilidade civil, entende-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, em consequência, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa toada, uma vez configurado o inadimplemento por parte do contratado, este deverá reparar os danos materiais causados aos autores.
Ademais, especificamente na seara contratual, relativas às perdas e danos, incidem as disposições dos artigos 389 e 475 do Código Civil, veja-se: Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Dessa forma, destaca-se que a rescisão de contrato de prestação de serviços, na hipótese em que o promovido deixa de realizar os reparos necessários à utilização do bem enseja, por consectário lógico, o seu enriquecimento sem causa, restando ao promovente o direito à indenização material.
Ademais, o dano material deve restar devidamente comprovado nos autos para ser devido, e no presente caso, analisando os documentos de ID Num. 52914956 - Pág. 1 ao ID Num. 52914960 - Pág. 1, verifica-se a sua comprovação robusta.
Por isso faz-se necessária a devolução dos valores pagos para custear o serviço, totalizando a quantia de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais).
Com relação ao pleito das multas existentes no contrato, a serem realizados em liquidação de sentença, não prospera, eis que a cláusula 17ª tem a seguinte previsão: DO INADIMPLEMENTO Cláusula 17ª.
Caso o valor acertado na Cláusula anterior não seja pago no período previsto, o CONTRATANTE pagará multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo único.
Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
Observa-se que a cláusula firmada apenas tratou do inadimplemento do contratante, ora autor, quanto ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco reais), nada dispondo sobre o inadimplemento do contratado, ora promovido, de forma que não merece respaldo o pleito autoral nesse ponto, apenas prevendo o direito ao valor correspondente as despesas efetuadas na Cláusula 21ª, o que foi atendido por esse juízo. -Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, cumpre destacar que, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do demandado para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
No caso em comento, percebe-se que a circunstância a qual foi submetido o autor, decorrente de ato danoso praticado pelo promovido, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo em vista a perpetuação dos prejuízos estruturais, bem como o tempo despendido sem que a piscina pudesse ser efetivamente utilizada.
Sendo assim, presentes os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, esta deve ser reconhecida e apurada conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor pretendido pelo autor a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional à causa em questão.
Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo promovido e compensar os autores, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago ao autor. -Dos honorários advocatícios Por fim, o autor requer o ressarcimento das despesas efetuadas com os honorários advocatícios para o ajuizamento da ação, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A esse respeito, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não pode se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Nesse teor, vejamos decisão jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563 DO STJ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4.
Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, há de se reconhecer a impossibilidade de condenação do demandado ao pagamento dos honorários contratuais, sendo a procedência dos pedidos medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda, para: a) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), referente às despesas efetuadas com a construção da piscina, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento; e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento, com correção monetária pelo INCP a partir desta data.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851503-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851503-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 14:34
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:38
Determinada diligência
-
21/03/2024 13:38
Nomeado curador
-
21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:30
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0851503-15.2021.8.15.2001.
A Dra.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, MMª.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: WELLISON SALES DE OLIVEIRA Endereço: R BEAUREPAIRE ROHAN, 336, - de 319/320 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-001 em desfavor de Nome: CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: R PEDRO FREIRE DE MENDONÇA, 241, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-350 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CLEYSON SOUZA DE OLIVEIRA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de fevereiro de 2024.
Eu, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
07/02/2024 09:31
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 23:14
Determinada diligência
-
06/02/2024 23:14
Outras Decisões
-
06/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851503-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno negativo da Carta Precatória, INTIME-SE o promovente para manifestar-se, requerendo o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Informações
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851503-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para informar acerca do andamento da Carta Precatória no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:09
Outras Decisões
-
23/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:31
Decorrido prazo de WELLISON SALES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 05:07
Decorrido prazo de WELLISON SALES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:46
Deferido o pedido de
-
20/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 02:01
Decorrido prazo de WELLISON SALES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:45
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 01:21
Decorrido prazo de WELLISON SALES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:12
Outras Decisões
-
26/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLISON SALES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*62-86 (AUTOR).
-
11/04/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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