TJPB - 0845949-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:52
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845949-70.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVAN RODRIGUES DE CARVALHO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSÓRCIO.
PROVA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PELO PRAZO DE 176 MESES.
AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o autor possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - O interesse processual deve ser aferido com base no binómio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Assim, como nos presentes autos, o referido binómio encontra-se devidamente demonstrado, não há se falar em falta se interesse de agir. - Verificando-se a comprovação da vigência contratual pelo prazo de 176 meses, o que equivale a 14 anos e 8 meses, as cobranças questionadas são devidas e inexiste, por consequência, indébito a ser repetido. - Inexistindo qualquer ilegalidade praticada pela parte ré, não há que se falar em ofensa a direitos da personalidade da parte autora. - Improcedência.
Vistos, etc.
IVAN RODRIGUES DE CARVALHO FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Aduziu, em síntese, que, em 2011, celebrou com o banco promovido contrato de consórcio, com prazo de vigência de 05 anos.
Narrou que, passados os cinco anos da celebração do pacto, para sua surpresa, as prestações do consórcio continuaram a ser descontadas em sua conta corrente.
Diante dessa situação, relatou que compareceu a uma agência do banco demandado para buscar esclarecimentos, ocasião em que recebeu a informação de que o consórcio teria vigência de quatorze anos e alguns meses.
Por fim, alegou que solicitou por escrito o contrato e, não obtendo resposta, ajuizou ação de produção antecipada de prova, com base nos artigos 381 a 383 do CPC, a qual tramitou perante a 12ª Vara Cível da Capital e foi extinta sem resolução do mérito, ante a carência do direito de ação.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos questionados.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual com a consequente condenação do banco promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente.
Requereu, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 25139249, indeferida a tutela de urgência pleiteada, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citado, o banco promovido apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, arguiu, ainda, litispendência e conexão.
No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude nos descontos, uma vez que a parte autora realizou a contratação do consórcio pelo prazo de 176 meses.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, o autor impugnou a contestação (Id. 29475823).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO AUTOR Preambularmente, observo que o demandante requereu, na exordial, o benefício da justiça gratuita, em virtude de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Acontece que, embora o pedido de gratuidade judiciária não tenha sido apreciado, o presente processo foi cumprido integralmente como se o autor fosse beneficiário da referida gratuidade.
Assim, ante a ausência de elementos objetivos capazes de afastá-lo do promovente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DA LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Em sua peça de defesa, a parte ré arguiu a existência de litispendência e conexão com a ação de produção antecipada de provas, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0860798-81.2018.8.15.2001.
Primeiramente, com relação a alegação de litispendência, verifico que está não merece ser acolhida.
Como é cediço, a litispendência ocorre quando verificada as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos.
Isso, porque, na ação de produção antecipada de provas o pedido consiste em assegurar o direito processual à prova, enquanto que na presente ação se busca a rescisão contratual, com o ressarcimento do autor pelos supostos danos sofridos (material e moral).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AUTONÔMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICADA. (...) omissis (...). 1.
O processo originário diz respeito a uma ação em que se pretende a antecipação de prova.
Assim, não há como acolher a alegação da agravante no sentido de que há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas, originaria deste recurso e a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais (lucros cessantes), ajuizada no Juizado Especial Cível (Proc.
Nº 0005737-75.2017.8.08.0038), notadamente porque as ações possuem finalidades absolutamente distintas. (...) omissis (...)” (TJ – ES- AI: 00014137120138080038, Relator: FERNANDO ESTAVM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Com relação a alegação de conexão, entendo que esta também carece de ser rejeitada, uma vez que o CPC elucida claramente em seu art. 381, §3º, que “a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Assim, REJEITO a preliminar deduzida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo o banco réu/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco demandado arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão do autor fora resistida.
Pois bem.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne a rescisão do contrato, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que há relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente em razão da súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A presente ação não versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, mas sim acerca de sua vigência contratual.
Assim, para o deslindo do pleito autoral, faz-se necessário aferir, inicialmente, qual o real prazo de vigência do contrato de consórcio celebrado entre as partes.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Nesse contexto, o art. 373, I, do CPC, elucida que compete ao promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Posto assim, era ônus do promovente demonstrar que a vigência do contrato celebrado com o banco réu teria sido estipulado pelo prazo de 5 anos e que, consequentemente, os descontos realizados além desse período foram indevidos.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
Ao contrário, examinando o conjunto probatório encartado, constato que o próprio autor encartou ao Id. 23471138, um extrato da contratação, bem como um print da dela do aplicativo do banco (Id. 83043045), nos quais consta a informação da vigência contratual pelo prazo de 176 meses, o que equivale a 14 anos e 8 meses.
Consta, ainda, que a adesão se deu em 23/02/2011, o que remete o termo final do contrato para agosto de 2025.
Ademais, ressalto que em se tratando de um consórcio para aquisição de imóvel, de certa forma, o prazo estipulado mais prolongado guarda perfeita compatibilidade com negócio jurídico celebrado. À vista disso, torna-se inconteste que o autor decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação de que vigência contratual teria sido formulada em prazo inferior.
Por outro lado, há de se destacar que o fato de o banco réu ter deixado de apresentar o contrato na ação de produção antecipada de prova, por si só, não faz presumir que a contratação tenha se dado nos termos em que alegados pelo demandante.
Isso, porque a finalidade daquele tipo de ação não é obter a presunção ficta de veracidade.
A essência do instituto da produção antecipada de prova está disposta no art. 381 do CPC/2015.
Confira-se: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Desse modo, ante a demonstração, pelo próprio autor, de que o consórcio foi celebrado pelo prazo de 176 meses, forçoso é o reconhecimento da improcedência do pleito de rescisão contratual.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, tendo se verificado que os valores cobrados são devidos, não houve pagamento a maior, nem há, por consequência, indébito a ser repetido.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve ser observado que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, não tendo havido a prática de ilegalidade por parte do banco demandado, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter o promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
13/12/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845949-70.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora requereu, em sua peça inicial, o benefício justiça gratuita, o que ainda não foi apreciado.
Acontece que, apenas o fato de a parte ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandante fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2023 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:45
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
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13/05/2020 00:44
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:44
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 12/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 11:29
Conclusos para decisão
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27/03/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 08:43
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2019 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2019 09:59
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2019 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 15:14
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2019 07:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 13:51
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2019 18:45
Recebidos os autos.
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29/10/2019 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/10/2019 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2019 15:30
Conclusos para decisão
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13/08/2019 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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