TJPB - 0801441-65.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas finais de ID 91885121.
Sob pena de ser procedida ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Ingá/PB, 11 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/06/2024 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 06:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801441-65.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Alvarás já Expedidos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
INGÀ-PB, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 12:14
Juntada de Alvará
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29/05/2024 12:14
Juntada de Alvará
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BEM COMO, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 17 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
17/05/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado BANCO BRADESCO para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 26 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
26/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801441-65.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 15 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801441-65.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A e da ODONTOPREV S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que os promovidos lançaram débitos em sua conta denominados ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, BRADESCO RESIDENCIAL, CAPITALIZAÇÃO E ODONTOPREV’, entretanto, alega que não teve inteira liberdade de contratar os referidos serviços.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a repetição do indébito em dobro e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita concedida no id. 79077302.
O réu BANCO DO BRADESCO S.A. apresentou contestação no id. 80919395.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu que os serviços impugnados foram devidamente contratados, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no id. 83019491.
O réu ODONTOPREV S/A apresentou contestação no id. 84642033.
Argumentou que o serviço foi devidamente contratado e, por isso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no id. 86015089.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
Eis a síntese.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES a) Da ausência de interesse em agir Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida. b) Da impugnação à justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
DO MÉRITO No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
Inicialmente, em relação ao réu ODONTOPREV S.A., observo que há nos autos o contrato (id.
Num. 84642034 - Pág. 1) em que as partes firmaram plano de benefícios relacionados a serviços odontológicos.
Assim, tendo o réu comprovado a regularidade da contratação, e não tendo a parte autora contestado a assinatura aposta no contrato juntado, entendo legítima a cobrança efetuada no que se refere ao desconto denominado “ODONTOPREV S/A”.
Entretanto, no que se refere aos demais serviços contestados, observo que o réu nada juntou a fim de comprovar a regularidade dos descontos.
Cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de de R$ 3.779,20 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do réu ODONTOPREV S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em face do réu BANCO BRADESCO, para: b.1) Condenar à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no importe de R$ 3.779,20 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); b.2) Condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801441-65.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de fevereiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801441-65.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 25 de janeiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:19
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801441-65.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 4 de dezembro de 2023 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801441-65.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7 de novembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *12.***.*69-81 (AUTOR).
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12/09/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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