TJPB - 0855413-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:17
Juntada de Informações
-
03/05/2024 20:36
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:24
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:48
Juntada de diligência
-
19/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:18
Juntada de Informações
-
19/02/2024 08:47
Juntada de Carta de Adjudicação
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15/02/2024 11:04
Outras Decisões
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09/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 06:02
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:31
Processo Desarquivado
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:53
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA0855413-16.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NELSON COSMO DA SILVA(*08.***.*09-21); MARIA DA CONCEICAO DE BRITO BERTO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO DE BRITO BERTO(*24.***.*26-30); G.
L.
B.
B.(*40.***.*89-62); ESPÓLIO DE LUIZ BERTO DA SILVA; REMULO CARVALHO CORREIA LIMA(*26.***.*22-68);
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Nelson Cosmo da Silva em face do espólio de Aprígio Dantas da Silva, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor ter adquirido, em 26/08/2002, o imóvel situado na Rua Aristides Villar, no 248, bairro de Oitizeiro, CEP: 58087-090, nesta capital, junto ao falecido Sr.
Luiz Berto da Silva, pelo valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Afirma que o Sr.
Luiz Berto da Silva, adquiriu o referido imóvel do também falecido Sr.
Aprígio Dantas da Silva, tendo o inventário deste último, tramitado perante a extinta Vara Distrital de Cruz das Armas (proc. no 200.1997.052661-8), cuja sentença determinou a cessão de direitos hereditários sobre o referido imóvel em questão ao Sr.
Luiz Berto da Silva, inclusive com expedição de carta de adjudicação em favor do mesmo.
Alega que apesar do Sr.
Luiz Berto da Silva ter adquirido o direito de propriedade sobre o imóvel, não procedeu com a carta de adjudicação supracitada no cartório de registro de imóveis, tampouco transferiu, formalmente, o imóvel para seu nome.
Aduz, ainda, que o referido imóvel ainda se encontra registrado em nome Aprígio Dantas da Silva e não tem informação sobre a existência de herdeiros.
Justiça gratuita deferida (Id.65405637).
Os herdeiros de Luiz Berto da Silva foram citados (Id’s. 78237812 e 78237826), tendo a viúva oferecido resposta no sentindo de que “nada tem a se opor quanto a outorga definitiva da escritura definitiva ao autor, aliás, nunca se negou, se opôs ou resistiu a cumprir sua obrigação” (Id.79039446).
As partes foram intimadas para informar se existia mais alguma prova a ser produzida e permaneceram inertes (Id.81999825). É o relatório.
Decido.
A ação de adjudicação compulsória objetiva suprir a manifestação de vontade do proprietário vendedor que se recusa ou, no caso dos autos, não mais pode outorgar a escritura.
Nos termos do art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Da análise dos autos, restou comprovado, através da documentação acostada pela parte autora que o imóvel objeto da demandada fora cedido pelos herdeiros do Sr.
Aprígio Dantas da Silva ao Sr.
Luiz Berto da Silva, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários e sentença proferida na ação de inventário, com determinação de expedição da carta de adjudicação do referido imóvel em favor daquele último (Id. 65320853, 65320854).
Ato seguinte, o Sr.
Luiz Berto da Silva, celebrou contrato de compra e venda com o autor do imóvel em questão (Id.65320851).
In casu, além da robusta prova documental, os herdeiros do cessionário/vendedor se manifestaram a favor da pretensão autoral, nos seguintes termos: “nada tem a se opor quanto a outorga definitiva da escritura definitiva ao autor, aliás, nunca se negou, se opôs ou resistiu a cumprir sua obrigação” (Id’s.65320851 e 79039446).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 1.418 do CC, e defiro a Nelson Cosmo da Silva a adjudicação compulsória relativa ao imóvel situado na Rua Aristides Villar, no 248, bairro de Oitizeiro, CEP: 58087-090, João Pessoa/PB, passando essa sentença a valer pela manifestação de vontade do titular registral do imóvel, bem como do promitente vendedor, nos termos da lei e respeitando o contrato firmado entre as partes, hábil para o registro da propriedade no Registro de Imóveis.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como não há interesse recursal, arquivem-se imediatamente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:06
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE BRITO BERTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRYEL LUIZ BRITO BERTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ BERTO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855413-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:37
Juntada de Informações
-
18/07/2023 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:01
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:37
Determinada diligência
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02/12/2022 22:18
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:18
Juntada de Informações
-
23/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 14:44
Determinada diligência
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28/10/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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