TJPB - 0801229-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801229-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o bloqueio solicitado ainda não obteve resposta.
Assim, AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801229-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 97586857, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa, o que totalizou a quantia de R$ 36.389,50.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DOS ANJOS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA1 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DOS ANJOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801229-47.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DOS ANJOS REU: MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CONVERSÃO DE VIA OPOSTA.
PREFERÊNCIA DE QUEM TRANSITA EM LINHA RETA.
RESPONSABILIDADE.
REVELIA.
LEGITIMIDADE DO CONDUTOR OU DO PROPRIETÁRIO.
DANOS COMPROVADOS.
ORÇAMENTO VÁLIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Em acidentes desse tipo, não é possível imputar a culpa àquele que transita em linha reta, seguindo o fluxo na rodovia, sendo necessária prova cabal de infringência às normas de trânsito, já que é da responsabilidade precípua de quem vai convergir aguardar o momento de realizar a manobra em segurança, para si e para os que já se encontram na pista. 2.
Casos que envolvem acidentes de trânsito e resultam em qualquer lesão, ainda que leve, é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, em razão da dor física causada e da afronta à saúde e integridade do individuo.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO proposta por CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DOS ANJOS em face de MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR.
Narra a exordial que as partes se envolveram em um sinistro de trânsito no qual ocasionou danos ao veículo e ao autor, que teve fratura distal direito, foi submetido a cirurgia e ficou afastado do trabalho.
Assevera que, em 13/12/2020, aproximadamente às 17:40, vinha pilotando sua motocicleta, marca HONDA/XRE 190, cor preta, placa QFX4D56/PB, na Avenida Rui Barbosa com o cruzamento da rua Aragão e Melo, no bairro da Torre, nesta capital, quando foi atropelado pelo veículo conduzido pelo promovido que realizou conversão indevida.
Anexou boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos para conserto da moto e recibos de gastos com óculos, celular e reboque.
Alega que tentou realizar acordo extrajudicial com o réu, mas esse não aceitou e mandou o autor procurar seus direitos.
Sendo assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento pelos danos sofridos – morais e materiais, tendo requerido tutela provisória de urgência para que o réu fosse compelido a lhe pagar um salário mínimo mensal até a resolução da presente ação ou até o recebimento do auxílio do INSS.
Tutela de urgência indeferida (id. 41484875) uma vez que o autor conseguiu o benefício do INSS.
Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia ao id. 64395738.
Autor atravessou petição para anexar documentos que estavam ilegíveis.
Diante do desinteresse na produção de outras provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 1.
Da culpa pelo acidente ocorrido Deixando de contestar a lide, a ré incorreu em revelia formal, tornando-se revel e confessa quanto às matérias de fato deduzidas no pedido, passando a militar em prol destas, por conseguinte, a presunção legal de existência e veracidade (art. 344 do CPC).
Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
A prova produzida consiste nas fotos anexadas à inicial que descrevem o sinistro bem como o boletim de ocorrência policial.
No presente caso concreto, infere-se dos elementos probatórios carreados para o bojo dos autos que que a motocicleta conduzida pelo autor seguia em linha reta, quando foi abalroada lateralmente pelo automóvel conduzido pelo ré, que saiu da vicinal sem a devida atenção ao fluxo.
Sobre o tema, dispõe os artigos 34 e seguintes do CTB: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem".
Em acidentes desse tipo, não é possível imputar a culpa àquele que transita em linha reta, seguindo o fluxo na rodovia, sendo necessária prova cabal de infringência às normas de trânsito, já que é da responsabilidade precípua de quem vai convergir aguardar o momento de realizar a manobra em segurança, para si e para os que já se encontram na pista.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A REVOGAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA RÉ COMPROVADA - DINÂMICA DO ACIDENTE - CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ATENÇÃO AO FLUXO, DANDO CAUSA À COLISÃO DA MOTOCICLETA NA LATERAL DO VEÍCULO - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - DEVER DE REPARAR. [...].
Extrai-se do art. 34, do CTB, que o motorista que pretenda realizar manobra, que importe em interceptar a trajetória de outros veículos, deverá se certificar que, na execução daquela, não colocará em perigo os demais usuários que já transitem pela via.
Cabe ao réu observar atentamente o fluxo de trânsito, para, após se certificar que não vinha nenhum outro veículo que pudesse ter sua trajetória retilínea interceptada, ingressar na via. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050362-8/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)". (g.n.).
Portanto, além da ficta confessio, as demais provas produzidas no presente feito não deixam margem à dúvida quanto a inteira responsabilidade do suplicado pelos danos pessoais (físicos e morais), além dos materiais, ocasionados ao suplicante, estando perfeitamente caracterizada a culpa, na modalidade, imprudência e negligência, devido à conversão indevida.
Em sendo assim, tenho como patente a culpa do promovido pelo acidente em questão, exsurgindo, por conseguinte, o dever de indenizar os danos corporais e materiais decorrentes do evento danoso, à luz dos arts. 159 e 1.521, inc.
III, do então Código Civil Brasileiro de 1916. 2.
Dos danos materiais O dano material, como sabido, é estritamente vinculado ao prejuízo efetivamente comprovado, não havendo lugar para presunções e suposições, no entanto, nas ações de reparação de danos causados em acidente de veículos, consagrou-se como hábil para comprovar o prejuízo material a apresentação de orçamentos.
Nesse sentido: "(...) Os orçamentos elaborados por oficinas especializadas, em conjunto com o relatório de avarias e as fotos constantes no Boletim de Ocorrência, são hábeis para comprovar os danos materiais com o conserto do veículo sinistrado. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0123.17.000986-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022 - ementa parcial) "(...) Havendo compatibilidade com os danos evidenciados no veículo, os orçamentos elaborados por oficinas mecânicas distintas se revelam documentos hábeis para quantificação do prejuízo material, devendo prevalecer o de menor valor. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.288984-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022 - Ementa parcial) No caso em lume, restou devidamente comprovado o dano patrimonial, com o prejuízo demonstrado pelas fotografias e Boletim de Acidente, bem como pelos orçamentos anexados aos autos, não se olvidando que, em razão da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Também ficou provado o nexo de causalidade entre a ação do motorista que imprudentemente desrespeitou as normas de trânsito causando o acidente.
Constatando-se, pois, que os orçamentos apresentados pelo autor guardam relação com as fotos juntadas, entende-se adequado fixar o valor do dano material em R$ 5.600,00, valor este correspondente ao orçamento de menor valor apresentado (id. 82580332 - Pág. 8).
Além disso, o recibo do reboque de R$ 70,00 (id. 82580332 - Pág. 7); a nota fiscal do celular (R$ 729,01) adquirido no lugar do que foi quebrado, assim como os óculos adquiridos no valor de R$ 400,00 (recibo ao id. 82580332).
Totalizando R$ 6.799,01 a título de danos materiais. 3.
Dos danos morais Com efeito, sabe-se bem que não é toda situação desagradável e incômoda, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais.
No caso dos autos, o acidente causou danos corporais ao autor, que fraturou o distal direito, foi submetido a cirurgia mas não recebeu a devida assistência do réu, inclusive depois de procurado para tentar resolver ao menos o reparo da moto.
Ademais, o autor ficou impossibilitado de trabalhar por algum tempo tendo que ser suportado pelo benefício do INSS.
Saliento que meu entendimento em casos que envolvem acidentes de trânsito é no sentido de que qualquer lesão, ainda que leve, é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, em razão da dor física causada e da afronta à saúde e integridade do individuo.
Com efeito, à míngua de critérios pré-estabelecidos, sua quantificação submete-se ao prudente arbítrio judicial, para o que deve o julgador considerar o grau de culpa, a extensão do dano, a situação econômica das partes, etc., tudo sem perder de vista a dupla finalidade da medida: compensatória para o ofendido e punitiva para o agente, prevenindo a prática de novos ilícitos.
No caso sub judice, o réu agiu com culpa grave, realizando conversão indevida, colhendo a vítima de surpresa; os danos foram de extrema gravidade, pois o autor ficou impossibilitado de trabalhar por longo período de tempo, sofrendo dores e todas as consequências nefastas decorrentes das fraturas sofridas, além de outras intercorrências inerentes ao acidente e suas consequências, razão pela qual reputo a quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais) suficiente para a reparação dos prejuízos morais sofridos; proporcional ao dano praticado e adequada à punição do agente e prevenção de novos ilícitos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para CONDENAR a parte ré: a) ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.799,01, a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o desembolso. b) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a ser computada a partir da data da sentença, na forma legal.
Considerando que o autor decaiu minimamente de seu direito ao ter requerido pagamento do maior orçamento, CONDENO, ainda, a ré a pagar as custas processuais e em honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801229-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que a documentação anexada ao Id. 38471434 encontra-se ilegível.
Todavia, sua análise faz-se imprescindível ao julgamento da demanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, encartar cópia legível.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/10/2023 23:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:51
Decretada a revelia
-
27/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 07:21
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:56
Determinada diligência
-
16/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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14/05/2022 06:28
Decorrido prazo de MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:31
Outras Decisões
-
30/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:40
Outras Decisões
-
14/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:02
Outras Decisões
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18/01/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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