TJPB - 0838077-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838077-62.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco, visando à modificação da sentença que homologou acordo extrajudicial entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito.
O embargante sustentou que o processo de execução deveria ter sido suspenso até o cumprimento integral do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença homologatória do acordo deveria ter suspendido o processo de execução até o cumprimento integral do pacto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica a ocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, nos argumentos trazidos pelo embargante. 4.
A homologação do acordo gera um título executivo judicial, não havendo necessidade de suspensão do processo por tempo indeterminado para aguardar o cumprimento do acordo. 5.
O credor, observando os prazos estipulados no acordo, pode, em caso de inadimplemento, executar o título judicial nos mesmos autos, inexistindo omissão ou contradição na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial entre as partes gera título executivo judicial, não havendo necessidade de suspensão do processo de execução até o cumprimento integral do acordo.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 89802580.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, posto que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e, por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito.
Afirma que deveria ter sido suspenso o processo de execução até o cumprimento integral do acordo.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida e, tampouco, erro material.
A sentença homologou o acordo celebrado entre as partes, gerando, assim, um título executivo judicial.
Não há o que se falar, portanto, em suspensão do processo, por tempo indeterminado, aguardando o seu cumprimento.
Não há óbice algum, para o credor, observando o prazo estipulado na minuta, de, em caso de descumprimento do acordo, executar o seu título judicial, inclusive nesses mesmos autos.
Desta forma, inexiste, neste ponto, omissões, obscuridade, contradição ou erro a serem sanados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838077-62.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (ID 89681322), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Honorários nos termos do acordo.
Custas pagas.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838077-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, a qual informa acerca a existência de acordo extrajudicial e requerer suspensão.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838077-62.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRUR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.
Alegou que As partes celebraram em 21/11/2022, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sob o nº 15970879, tratando-se de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 126.458,94 (CENTO E VINTE E SEIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), obrigando-se a realizar o pagamento da importância diluída em 72 parcelas mensais, iguais e subsequentes no valor de R$ 3.464,87 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), vencendo-se a primeira em 15/02/2023 No entanto, o devedor não pagou nem a primeira parcela.
Com base no narrado, pediu a condenação das promovidas ao pagamento de e R$ 145.636,05 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS), atualizado até a data de 02/06/2023.
Embora devidamente citado conforme AR juntada ao id. 84111914 (09/01/2024), foi apresentada contestação (prazo decorrido em 15/02/2024).
Intimada a parte autora para se manifestar, manteve-se silente (id. 87259003).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida e procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II do CPC.
A demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de oriunda de inadimplência de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sob o nº 15970879. É de se ressaltar que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta em 13/07/2023, portanto, poucos meses após vencimento da primeira parcela.
A demandada quedou-se inerte, não apresentou embargos monitórios.
O crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sob o nº 15970879 encartado aos autos, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme jurisprudência infra colacionada.
O certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial para condenar as rés ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 145.636,05 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS, sobre o qual devem incidir correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da última atualização (02/06/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por ser a promovida sucumbente nesta causa, condeno-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838077-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a certidão de Id. 84111905.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de CONSTRUR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838077-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:19
Juntada de comunicações
-
19/07/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:13
Suscitado Conflito de Competência
-
18/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:09
Declarada incompetência
-
14/07/2023 13:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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