TJPB - 0118612-94.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCONI COUTINHO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:12
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118612-94.2012.8.15.2001 [Arrendamento Rural, Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARCONI COUTINHO RAMOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (“HSBC BANK”) em face de MARCONI COUTINHO RAMOS.
Durante os 11 (onze) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação do executado.
Manifestação da parte exequente ao Id 82491609 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação O banco exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pelo Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículos- Auto Finance ou Crédito Pessoal ou Outras Avenças” n° *18.***.*84-13, com vencimento final para 01/02/2013. É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que, na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão-somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso dos autos, o processo tramita há mais de 11 (anos) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no caso in concreto, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
Entretanto, a parte exequente sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0000007-37.2012.8.15.1211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário – prazo prescricional de três anos – precedente do STJ – ação distribuída em 2015 em razão do vencimento antecipado da dívida causado pelo inadimplemento – cláusula que não altera o termo inicial da prescrição, que é matéria de ordem pública e não alterável pela vontade das partes – precedente do STJ - termo inicial da prescrição que foi o dia do vencimento final da dívida em 15/03/2018 – citação dos executados que não ocorreu nos três anos seguintes, até o termo final, em 15/03/2021 – ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição - ausência de morosidade imputável ao serviço judiciário – exequente que requereu diversas diligências, porém muitas repetidas e inaptas para aperfeiçoar a citação – ausência de qualquer interrupção – prescrição da pretensão material – precedentes da Câmara – prescrição bem reconhecida – sentença mantida – sem sucumbência ante a ausência de citação dos executados – recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002610-19.2015.8.26.0291; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023)
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários, pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 18:20
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118612-94.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo em trâmite há 11 anos sem que tenha havido a citação da parte executada.
Intime-se a parte exequente acerca da aparente prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 04 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2023 10:31
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
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09/07/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:38
Determinada diligência
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09/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:56
Juntada de informação
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09/06/2022 08:46
Juntada de Ofício
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18/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2020 01:31
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 09:30
Processo migrado para o PJe
-
28/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 05/2020 D002237142001 07:46:51 003
-
28/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 28: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2020 NF 205/2
-
28/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 05/2020 07:50 TJEJP22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
22/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 10/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P037892182001 10:59:51 HSBC BA
-
14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037892182001 17:04:07 HSBC BA
-
01/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2018 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 55/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 05/2017 D000272142001 17:06:01 TERCEIR
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P082081162001 13:53:57 HSBC BA
-
27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P082081162001 14:45:28 HSBC BA
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2016 NF 102/1
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2016 N F 102/16 EXPEDIDA
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2016 N F 102/16 EXPEDIDA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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20/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 09/2014 OFICIO EXPEDIDO
-
18/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014 OFICIE-SE
-
13/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2014 N F 03/14 PUBLICADA
-
03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2014 NF 03/14
-
03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2014 N F 03/14 EXPEDIDA
-
05/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013 N F EXPECA-SE
-
01/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 11/2013
-
01/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2013 MARCONI COUTINHO RAMOS
-
19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2013 MANDADO EXPEDIDO/CITAÇÃO
-
14/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
27/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2013
-
27/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 05/2013 N F 72 PUBLICADA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2013 N F 72 EXPEDIDA
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26/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2013 INTIM ORDEN
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25/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 03/2013 MAND NAO CUMPRIDO
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25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2013 MANDADO EXPEDIDO/AG.DEVOLUÇÃO
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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