TJPB - 0848665-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ELENILDO MEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:03
Juntada de informação
-
15/05/2024 22:05
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ELENILDO MEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848665-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JULGO prejudicada a Petição de id 87593759, uma vez que os alvarás foram expedidos na forma eletrônica.
Assim sendo, junte-se cópia do extrato da conta bancária, arquivando-se os autos na sequência.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/04/2024 22:18
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:57
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848665-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte exequente para levantar os alvarás judiciais tradicionais que se encontram a disposição nos autos.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:43
Juntada de Informações
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848665-02.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA, ELENILDO MEIRA EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do acordo homologado no ID 81764021. 2.
Tendo ocorrido o pagamento do débito (ID 86074182 a ID 86258796), a parte Exequente ingressou com a Petição de ID 86328825, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás de forma convencional. 3.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, II do CPC, determinando: 3.1.
A expedição dos respectivos alvarás, modelo tradicional conforme requerido, no valor do DJO de ID 86074182 a ID 86258796 e seus acréscimos, em favor da parte autora e seu patrono, cujos dados e proporções estão inseridos na petição de ID 86328825. 3.2.
Custas finais dispensadas nos termo da sentença homologatória (ID 81764021), após liberação dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/03/2024 12:29
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 12:29
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0848665-02.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA, ELENILDO MEIRA EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 12ª Vara Cível da Capital-Pb, 26 de janeiro de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848665-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 DEFIRO o pedido de id 83529904, expedindo-se os alvarás na forma e nos valores propostos. 2 Realizados os depósitos dos valores remanescentes, expeçam-se os alvarás, nos mesmos percentuais.
Feito o que, arquive-se com baixa na dist.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/01/2024 16:14
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
17/01/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 07:27
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848665-02.2021.8.15.2001 AUTOR: EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRAREPRESENTANTE: ELENILDO MEIRA REU: VIACAO SAO JORGE LTDA [Acidente de Trânsito]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA e Ré: VIACAO SAO JORGE LTDA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com acordo/transação judicial, conforme termo de audiência de id 81764021, do teor seguinte: É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. →A medida que forem sendo realizados os depósitos, desarquivem-se os autos, expedindo-se os respectivos alvarás.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2023 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:39
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2023 10:39
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 10:39
Homologada a Transação
-
07/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2023 12:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ELENILDO MEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 11:29
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2023 22:05
Deferido o pedido de
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ELENILDO MEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ELENILDO MEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de EZEQUIEL FELISMINO BRASIL MEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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