TJPB - 0801701-65.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 05:24
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:03
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801701-65.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: PRAÇA FREI DAMIÃO, SN, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO Endereço: Nestor Pires de Oliveira, sn, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE JERICÓ em face de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO, todos qualificados nos autos.
O autor fundamenta seu pedido nos julgamentos do TCE, que imputaram o débito ao promovido no valor de R$ 205.534,95, através do acórdão APL - TC - 00388/20, bem como de R$ 252,890,52, através do acórdão APL - TC - 178/2019.
Em razão disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 591,479,36, sendo este o valor atualizado do débito.
O promovido se manifestou nos autos, argumentando que o acórdão 00222/23, prolatado no TC 06226/2018, afastou o débito imputado no acórdão 00388/2020, que fundamenta a presente demanda.
Instado a se manifestar nos autos, o autor argumentou que o Acórdão APL - TC - 00222/23, exarado no processo TC 0626/2018, isentou o promovido dos débitos imputados naqueles autos.
Assevera, contudo, que a presente demanda se funda no débito do APL - TC 178/2019, exarado no processo TC 04653/15.
Então, afirma que os referidos processos não guardam relação.
Sobreveio sentença de extinção parcial do feito, com perda superveniente do objeto em relação a um dos débitos imputados ao promovido, devendo prosseguir em relação ao débito no valor de R$ 252,890,52, imputado ao executado pelo Acórdão APL - TC - 178/2019.
Transitada em julgado a sentença, o executado peticionou nos autos, afirmando que sobreveio decisão que afastou também o referido débito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a presente demanda se fundamentava no débito imputado ao promovido no valor de R$ 205.534,95, através do acórdão APL - TC - 00388/20, bem como de R$ 252,890,52, através do acórdão APL - TC - 178/2019.
O primeiro deles foi afastado pelo TCE-PB e foi alvo de sentença já transitada em julgado neste processo, sendo declarada a perda do objeto em relação a ele.
Após o seguimento do feito em relação ao débito de R$ 252,890,52, imputado ao executado pelo Acórdão APL - TC - 178/2019.
O promovido, agora, alega que o dito débito que lhe foi imputado no valor de R$ 252,890,52 foi afastado pelo julgamento proferido no ACÓRDÃO APL TC Nº 0332 / 2024 e que, por isso, ocorreu a perda superveniente do objeto também em relação a ele.
Entendo que assiste razão em parte ao promovido.
Explico.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o acórdão ACÓRDÃO APL TC Nº 0332 / 2024, em sede de recurso de revisão, analisou as decisões consubstanciadas nos Acórdãos APL TC nº 00694/2016 e APL TC nº. 00505/2018, e no PARECER PPL TC Nº. 00184/2016.
Conforme decisão do ID Num. 99475655 - Pág. 6, o resultado do julgamento foi: Logo, a conclusão a que se chega é que em relação ao sobredito débito imputado há a consequentemente perda do objeto em relação a ele.
Portanto, não havendo mais objeto a ser analisado, carece o autor de interesse processual para o prosseguimento do feito em relação aos débitos, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI do CPC/2015.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual atinente ao interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao débito no valor de R$ 252,890,52.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801701-65.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: PRAÇA FREI DAMIÃO, SN, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO Endereço: Nestor Pires de Oliveira, sn, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE JERICÓ em face de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO, todos qualificados nos autos.
O autor fundamenta seu pedido nos julgamentos do TCE, que imputaram o débito ao promovido no valor de R$ 205.534,95, através do acórdão APL - TC - 00388/20, bem como de R$ 252,890,52, através do acórdão APL - TC - 178/2019.
Em razão disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 591,479,36, sendo este o valor atualizado do débito.
O promovido se manifestou nos autos, argumentando que o acórdão 00222/23, prolatado no TC 06226/2018, afastou o débito imputado no acórdão 00388/2020, que fundamenta a presente demanda.
Instado a se manifestar nos autos, o autor argumentou que o Acórdão APL - TC - 00222/23, exarado no processo TC 0626/2018, isentou o promovido dos débitos imputados naqueles autos.
Assevera, contudo, que a presente demanda se funda no débito do APL - TC 178/2019, exarado no processo TC 04653/15.
Então, afirma que os referidos processos não guardam relação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a presente demanda se fundamenta no débito imputado ao promovido no valor de R$ 205.534,95, através do acórdão APL - TC - 00388/20, bem como de R$ 252,890,52, através do acórdão APL - TC - 178/2019.
O promovido alega que o débito que lhe foi imputado no valor de R$ 205.534,95 foi afastado pelo julgamento proferido no TC 0626/2018 e que, por isso, ocorreu a perda superveniente do objeto.
Entendo que assiste razão em parte ao promovido.
Explico.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o acórdão APL - TC 00222/23 analisou as decisões consubstanciadas nos Acórdãos APL - TC 00076/19 e APL-TC 00388/20 (Recursos de Reconsideração) e no Parecer Prévio PPL – TC 00029/19.
Logo, analisou uma das duas decisões que imputou os dois débitos indicados na exordial.
Conforme decisão do ID Num. 77715136 - Pág. 21, o resultado do julgamento foi: Logo, a conclusão que se chega é que em relação ao débito imputado pelo Acórdão APL - TC 00388/20, item I, foi afastado, o que, consequentemente, gera a perda do objeto em relação a ele.
Por outro lado, em relação ao débito no valor de R$ 252,890,52, imputado ao promovido através do acórdão APL - TC - 178/2019, permanece inalterado.
Assim, resta configurada a falta de interesse processual superveniente, em parte.
Portanto, houve a exclusão do débito imputado e consequentemente não mais existe.
Logo, o valor ora executado daquele débito é inexequível, carecendo o exequente de interesse processual para a continuidade de parte desta execução.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUI-SE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DE R$ 205.534,95, RELATIVO AO ACÓRDÃO APL - TC - 00388/20, por ausência de pressuposto processual atinente ao interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Esta ação executiva prosseguirá em relação ao débito no valor de R$ 252,890,52, imputado ao executado pelo Acórdão APL - TC - 178/2019.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte exequente para impulsionar esta execução.
Atualize-se o valor da causa.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
07/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801701-65.2022.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: PRAÇA FREI DAMIÃO, SN, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO Endereço: Nestor Pires de Oliveira, sn, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 DESPACHO Sobre a petição do ID 77715131, manifeste-se o exequente em 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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30/12/2022 05:07
Decorrido prazo de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2022 19:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 06:29
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 16/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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