TJPB - 0849488-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849488-39.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA, MARCUS VINICIUS CORREIA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALVES SOUSA - PB8791 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALVES SOUSA - PB8791 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença do valor de R$ 5.765,07 (id. 70708614).
Sisbajud integral (id. 72489675).
Expediu-se alvará em favor da parte exequente (id. 75264148).
A parte executada requereu a intimação da exequente para realização de acordo (id. 78615608, id. 78643208).
A executada requereu a suspensão da execução (id. 79445570).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do bloqueio integral do valor devido no sistema sisbajud e expedição de alvará em favor da exequente.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Logo, a obrigação foi satisfeita, razão pela qual a execução deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:12
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 08:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CORREIA DE ASSIS em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 20:19
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2022 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803341-91.2018.8.15.2001
Jaekeline Ferreira Bento
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2018 17:30
Processo nº 0854180-91.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Silvana Aparecida Buim Neves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2016 09:28
Processo nº 0858632-08.2020.8.15.2001
Maria das Neves Alves da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2020 15:57
Processo nº 0000993-80.2011.8.15.2001
Banco Industrial e Comercial S A
Atual Farma Distribuidora Farmaceutica L...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2011 00:00
Processo nº 0801312-90.2016.8.15.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
K. S. Rodrigues Pereira - ME
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2016 11:29