TJPB - 0002533-55.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002533-55.2014.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX-A.
EXECUTADO: ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES.
DECISÃO A exequente requereu a pesquisa de bens da executada junto ao INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Decido.
Defiro o pedido, cujas informações seguem abaixo: SNIPER Pesquisa desprovida de relacionamentos capazes de apontar bens: RENAJUD Em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome da Executada.
INFOJUD Realizei a pesquisa de bens junto ao INFOJUD.
Todavia, não houve declaração nos últimos três anos.
Deixo de juntar o extrato da pesquisa dado o resultado infrutífero, o sigilo das informações e por possuir fé de ofício.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Ressalto que é ônus da parte exequente localizar bens e/ou ativos do devedor, passíveis de penhora, visando a satisfação do crédito, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do C.P.C, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, durante o referido prazo fica suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, fica, de logo, determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer tempo, desde que encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, 2º e 3º do C.P.C.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 14:58
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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26/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Frustrado o bloqueio no sisbajud, Id 108437678 INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). -
25/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0002533-55.2014.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A.
EXECUTADO: ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES.
DECISÃO Compulsando a memória de cálculo de ID 89113377, verifico que está em desconformidade com o posicionamento dominante.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
Observa-se do cálculo que o valor da multa de 10% está diferente do valor dos honorários da execução, o que significa que o exequente aplicou o percentual dos honorários sobre o valor já com a aplicação da multa.
Diante das irregularidades expostas, indefiro, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD, ao passo que determino a intimação do exequente para em 15 (quinze) dias proceda com a correção dos cálculos apresentados, nos moldes acima delineados, a fim de impulsionar o pedido de bloqueio judicial do saldo da condenação.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/09/2024 10:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A (EXEQUENTE)
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002533-55.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A Advogado do(a) EXEQUENTE: MABEL AMORIM COSTA - PB18853 EXECUTADO: ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES DECISÃO
Vistos.
Na tentativa de intimar a parte ré/sucumbente para pagar espontaneamente o débito exequendo, não se obteve êxito, pois mudou de endereço, conforme AR de id 87990665.
Contudo, reputo válida a intimação de id 87990665, pois dirigida ao endereço onde a ré fora regularmente citada, a quem cumpria mantê-lo atualizado, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte credora para, em dez dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença e na planilha de id 85027388, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:37
Outras Decisões
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17/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias, requerer o seu cumprimento; -
05/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 09:46
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002533-55.2014.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A Advogado do(a) AUTOR: MABEL AMORIM COSTA - PB18853 REU: ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MART IX A, já qualificado, em face de ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES, igualmente qualificada nos autos.
Alegou a parte autora que: 1) firmou, em 27.02.2012, contrato de empreitada com a promovida, visando o pastilhamento da fachada do prédio.
Ficou acertado que o contratante pagaria pelo serviço uma entrada no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e que o restante seria dividido em 24 parcelas R$ 80,00 (oitenta reais)para cada um dos condôminos, totalizando o valor mensal de R$1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais).
Assim, o valor global do serviço seria de R$43.720,00 (quarenta e três mil setecentos e vinte reais); 2) o valor da entrada foi pago e a promovida iniciou os trabalhos, contudo, não concluiu o serviço nem devolveu os R$ 13.000,00; 3) diante da não realização do serviço, a síndica começou a suspeitar ter sido vítima de golpe, momento em que descobriu que a empresa contratada sequer existe, sendo o CNPJ que consta no contrato pertencente a outra empresa, razão pela qual ajuizou a presente ação em face da pessoa responsável por toda negociação, a ré.
Requereu, assim, seja declarada a resolução do contrato e condenada a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 14.508,28 (quatorze mil quinhentos e oito reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros.
Assistência judiciária gratuita indeferida. (Id 13600865, pág. 35) O autor interpôs Agravo de Instrumento (pág. 39), que foi provido, concedendo os benefícios da justiça gratuita (pág 66).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, (id 17271490), contudo, o juízo exerceu juízo de retratação e determinou a citação por meio de oficial de justiça, em razão da assinatura no AR não ser da promovida, segundo informações do autor. (Id 20080728) A parte ré fora citada por edital, contudo, em razão do não esgotamento das pesquisas nos sistemas, não foi validada. (Id 45360785) Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. (Id 76574294) Intimada a se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que a relação havida entre as partes é de natureza puramente civil pelo que a demanda deve ser apreciada à luz das normas do Código Civil de 2002.
Ainda, in casu, a promovida, ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, o objeto da ação consiste na pretensão autoral de que a ré seja compelida a proceder à restituição dos valores pagos pelo serviço contratado e não realizado, bem como a declaração de resolução contratual.
Compulsando os autos, tem-se que os pedidos autorais procedem.
Vejamos.
A realização do negócio jurídico entre as partes, o descumprimento contratual pela ré, bem como a não devolução dos valores pagos pela autora são incontroversos.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é cabível a devolução dos valores pagos pela demandante.
Verifico que o condomínio autor firmou contrato particular de prestação de serviços com a empresa M&M IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES, sendo esse assinado pela ré ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES (id 16600865 - pág. 12/13), que é tida com proprietária da empresa.
O recibo referente ao valor pago pela autora, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), também foi por ela assinado, bem como toda a transação foi realizada com ela, segundo informações do autor.
Ao analisar o CNPJ que consta no contrato - 11.514.624.0001-43, verifica-se que se trata de pessoa jurídica distinta da M&M IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES - OLLIVERJP ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS, que se encontra baixada.
Não há no cadastro da Receita Federal nada que indique que se trata da mesma empresa.
Portanto, resta claro que ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES obteve vantagem ilícita e causou prejuízo a terceiros.
Assim, configurada está sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda.
A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual teve decretada sua revelia.
Apesar de ter recebido o pagamento referente ao valor correspondente à entrada dos serviços para o qual foi contratada, conforme pode ser observado no id 16600865 - pág 14, a ré deixou de prestar os serviços.
Cumpria a ela comprovar que os realizou, contudo, quedou-se inerte.
Assim, em face do patente descumprimento contratual, legítima a rescisão da avença entre as partes.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a resolução da avença implica na necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, sendo devida, portanto, a devolução do preço pago.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial.
Resta comprovado o pagamento pela autora no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), valor esse que deve ser ressarcido pela ré.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a promovida ao ressarcimento, na forma simples, do valor pago pela promovente, no patamar de R$13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias, requerer o seu cumprimento; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Dispensada intimação da ré revel.
Cumpra-se com urgência.
Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:29
Decretada a revelia
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19/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 12:09
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:56
Outras Decisões
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30/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 07:23
Juntada de provimento correcional
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01/09/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MART IX A em 17/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 11:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:31
Juntada de diligência
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24/02/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:17
Juntada de devolução de mandado
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17/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2021 11:10
Juntada de Edital
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02/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:58
Expedição de Edital.
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19/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
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15/06/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 09:43
Juntada de Certidão
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17/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:42
Conclusos para despacho
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04/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2019 18:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 15:04
Conclusos para despacho
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19/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 17:23
Conclusos para despacho
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05/09/2018 00:17
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES em 04/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2018 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2018 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 15:01 TJEJPAJ
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
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05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
02/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2018 P073262172003 13:23:53 CONDOMI
-
10/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2018
-
04/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073262172003 13:58:54 CONDOMI
-
28/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 10/2017 PROMOVENTE
-
05/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 10/2017 NF
-
03/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2017 NF 180/1
-
03/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 03: 10/2017 intime-se a parte autora para falar
-
30/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2017 D039089172003 16:31:46 002
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017 ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES
-
07/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P032870172003 18:08:41 CONDOMI
-
07/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P031159172003 17:54:25 CONDOMI
-
31/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P032870172003 16:24:54 CONDOMI
-
25/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P031159172003 12:41:38 CONDOMI
-
22/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2017 NF
-
16/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2017 D012382172003 14:39:59 001
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 86/17
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 05/2017 intime-se a parte autora para falar
-
19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 01/2017 ROSEANE OLIVEIRA DAS NEVES
-
28/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P070549162003 11:59:47 CONDOMI
-
22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2016 P068981162003 14:23:51 CONDOMI
-
22/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2016 NOTA DE FORO
-
13/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P070549162003 12:02:04 CONDOMI
-
06/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P068981162003 12:27:24 CONDOMI
-
26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2016 NF 148/1
-
26/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 08/2016 intime-se a parte auto
-
05/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 05/2016 D018741162003 15:51:27 ROSEANE
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 03/2016
-
19/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2016
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P083660152003 13:28:24 CONDOMI
-
13/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P083660152003 15:38:16 CONDOMI
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 173/1
-
25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 06/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 P036983152003 16:38:53 CONDOMI
-
08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P036983152003 16:12:16 CONDOMI
-
25/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2015 NOTA DE FORO
-
21/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2015 NF 88/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2014 NF 169/1
-
08/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2014 INTIMAR AUTOR
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 04/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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