TJPB - 0802342-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0802342-36.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY REU: ESCAPE JP GESTAO GERENCIAMENTO EM ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta por MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY, devidamente representada pela administradora Execut – Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda., em face da empresa ESCAPE JP GESTÃO GERENCIAMENTO EM ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA., na qualidade de locatária, e de JOÃO ROMERO RIBEIRO JÚNIOR, fiador, visando à rescisão contratual, desocupação do imóvel e pagamento dos débitos locatícios.
Narra a autora que firmou contrato de locação não residencial com início em 11.02.2019 e término previsto para 10.02.2022, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Severino Pereira de Araújo, nº 192, bairro Manaíra, João Pessoa-PB, com aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 5.391,12.
Afirma que os réus deixaram de adimplir os encargos contratuais a partir de junho de 2020, acumulando débito no valor de R$ 48.458,14, conforme planilha e comprovantes juntados aos autos.
Regularmente citados os Promovidos, apenas o 1º (Escape JP) apresentou contestação com reconvenção, sustentando dificuldades financeiras provocadas pela pandemia da COVID-19, bem como a existência de vícios no imóvel, pleiteando a revisão do valor do aluguel e a improcedência dos pedidos (ID 64681929).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 76373135).
Réplica à contestação da reconvenção (ID 82703253).
Audiência de instrução (ID 103249361).
Concluída a fase instrutória, sem que houvesse purgação da mora, as partes apresentaram alegações finais (IDs 104351275 e 104779442).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da rescisão contratual e inadimplemento O art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) autoriza a rescisão do contrato de locação nos casos de inadimplemento de aluguéis e demais encargos.
No presente caso, restou plenamente demonstrado nos autos o inadimplemento contratual por parte da locatária, sem que houvesse comprovação de pagamento ou purgação da mora, conforme dispõe o art. 62, inciso II, da mesma lei.
As alegações de dificuldades financeiras, ainda que compreensíveis sob o prisma fático, não afastam as consequências jurídicas do inadimplemento.
A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impedem a modificação unilateral das cláusulas contratuais, salvo nos casos legalmente autorizados de onerosidade excessiva, hipótese não demonstrada nos autos. 2.
Da responsabilidade do fiador No caso em apreço, restou demonstrado que o 2º Promovido, João Romero Ribeiro Júnior, firmou contrato na qualidade de fiador e principal pagador, assumindo expressamente a obrigação de garantir o adimplemento integral de todas as obrigações decorrentes da locação, inclusive após o término do prazo contratual, até a efetiva entrega das chaves à locadora.
A cláusula de extensão da fiança até a restituição da posse do imóvel — e não apenas até o termo final do contrato — é válida e eficaz, porquanto decorre do exercício da autonomia privada e não encontra vedação legal, estando em harmonia com os princípios que regem a função social dos contratos e a segurança jurídica nas relações obrigacionais.
Nos termos do art. 818 do Código Civil, a fiança é contrato acessório, que se submete à forma e aos limites da obrigação principal.
Contudo, sendo convencionado que o fiador permanecerá vinculado até a efetiva restituição do bem locado, sua responsabilidade subsiste enquanto o locatário mantiver a posse direta do imóvel, ainda que em período posterior ao prazo contratual originário.
Destaque-se que o 2º Promovido, embora regularmente citado, sequer apresentou contestação ou constituiu advogado.
Assim, diante da inexistência de exoneração formal da fiança, bem como da manutenção da inadimplência até a entrega das chaves, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária do fiador pelos débitos locatícios vencidos até a desocupação, nos mesmos moldes da obrigação principal. 3.
Da reconvenção – improcedência A reconvenção está fundamentada na alegação de existência de vícios no imóvel e suposta onerosidade excessiva.
Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de defeitos estruturais relevantes que tenham comprometido a fruição do imóvel, tampouco a existência de notificação formal à locadora ou a tentativa de composição extrajudicial.
Os documentos juntados, consistentes em conversas informais e orçamentos, são insuficientes para comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Inexistindo prova robusta do alegado desequilíbrio contratual, não há que se falar em revisão judicial dos aluguéis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) Reconhecer a entrega das chaves do imóvel em 19.07.2021, conforme termo de desocupação juntado aos autos (ID nº 60287507), restando prejudicado o pedido de despejo; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 48.458,14, correspondente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da entrega das chaves, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento).
Condeno os Promovidos ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, por ausência de provas quanto aos fatos alegados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de razões finais
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:09
Publicado Termo de Audiência em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802342-36.2021.8.15.2001 AUTOR: Mairynne Meira Wanderley (Execut Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda.) PREPOSTA: Ingrid Stephany Freire Mendes - CPF *07.***.*79-80 ADVOGADO: Dr.
Venâncio Viana de Medeiros Filho - OAB/PB 4.182 1º REU: Escape JP Gestão Gerenciamento em Entretenimento e Eventos Ltda.
SÓCIOS: Roosevelt Chaves e Simone Oliveira Santos ADVOGADAS: Dra.
Anna Luiza Bandeira Guimarães - OAB/SP 295.620; e Dr.
Marcus Antônio Dantas Carreiro - OAB/PB 9.573 2º RÉU: João Romero Ribeiro Junior (AUSENTE) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 de novembro de 2024, pelas 09:00 horas, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sendo constatada a presença das partes e seus advogados, bem como das testemunhas arroladas pela 1ª Promovida.
Em seguida, foram inquiridas as testemunhas relacionadas pela 1ª Promovida, por meio de sistema áudio visual, cujo arquivo se anexa à presente ata nesta oportunidade.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: As partes foram indagadas quanto à possibilidade de celebração de acordo, porém não houve qualquer proposta.
Ouvidas as testemunhas arroladas nos autos e não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, primeiramente a Promovente e em seguida os Promovidos.
Após, com ou sem as alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Mandado em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:05
Publicado Termo de Audiência em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802342-36.2021.8.15.2001 AUTOR: Mairynne Meira Wanderley (Execut Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda.) PREPOSTA: Ingrid Stephany Freire Mendes - CPF *07.***.*79-80 ADVOGADO: Dr.
Venâncio Viana de Medeiros Neto - OAB/PB 13.872 1º REU: Escape JP Gestão Gerenciamento em Entretenimento e Eventos Ltda.
PREPOSTO: Roosevelt Chaves ADVOGADAS: Dra.
Anna Luiza Bandeira Guimarães - OAB/SP 295.620 e Dra.
Solage Guida - 0AB/SP 131.649 2º REU:João Romero Ribeiro Junior (AUSENTE) ADVOGADO: AUSENTE Acadêmica de Direito: Robervânia Victor Barboza TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 de outubro de 2024, pelas 09:00 horas, foi aberta a audiência virtual de instrução e julgamento, sendo constatada a presença das partes e seus advogados, exceto o 2º Promovido, que é revel.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: Tendo em vista a ausência injustificada da testemunha Jesuíno Fabrício Monteiro Gomes, que foi devidamente intimado pela 1ª Promovida, e havendo a insistência em sua oitiva, entendo ser melhor a remarcação desta audiência, para evitar o fracionamento da instrução.
Desta forma, com a anuência das partes, redesigno a audiência para o dia 06.11.2024, pelas 09:00 horas, de forma virtual, ficando desde já intimados os presentes.
Conduza-se coercitivamente a testemunha faltante ao Fórum Cível, para que participe da audiência presencialmente, na sala de audiências da 15ª Vara Cível.
Disponibilize-se, oportunamente, o link de acesso à sala de audiências virtual pelo sistema ZOOM.
O advogado da Promovente requereu o chamamento do feito à ordem, para que seja regularizado o recolhimento das custas processuais pela 1ª Promovida, no tocante à ação reconvencional.
Com efeito, não foram recolhidas as custas processuais relativamente à ação secundária, pelo que concedo à 1ª Promovida o prazo de 15 (quinze) dias para o devido recolhimento, sob pena de extinção da referida ação secundária sem resolução do mérito.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESCAPE JP GESTAO GERENCIAMENTO EM ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0802342-36.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 15ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0802342-36.2021.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular Horário: 10 out. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*21.***.*44-68?pwd=oMmdWayYviQN0UwzUYtIYmI6x3VmP4.1 ID da reunião: 821 2014 4568 Senha: 899001 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
11/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:23
Determinada diligência
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11/09/2024 11:23
Deferido o pedido de
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11/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802342-36.2021.8.15.2001 AUTOR: MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY REU: ESCAPE JP GESTAO GERENCIAMENTO EM ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 10.10.2024, pelas 09:00 horas, para inquirição das testemunhas a serem arroladas pela 1ª Promovida (ID 88722000), cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC).
Deverá a 1ª Promovida informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também deverá a 1ª Promovida comprovar nos autos a intimação de sua(s) testemunha(s), até 3 dias antes da data da audiência, sob pena de, não comparecendo a(s) testemunha(s) e não sendo comprovada sua(s) intimação(ões), presumir-se-á a desistência da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes e seus advogados, por seus advogados.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/09/2024 08:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2024 21:59
Determinada diligência
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02/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802342-36.2021.8.15.2001 AUTOR: MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY REU: ESCAPE JP GESTAO GERENCIAMENTO EM ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 18:27
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802342-36.2021.8.15.2001 AUTOR: MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY REU: ESCAPE JP GESTAO GERENCIAMENTO EM ENTRETENIMENTO E EVENTOS LTDA, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Intime-se a Ré/Reconvinte para oferecer réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 09:27
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:56
Determinada diligência
-
28/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 12:26
Determinada diligência
-
31/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 15:47
Determinada diligência
-
18/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 21:17
Decorrido prazo de MAIRYNNE MEIRA WANDERLEY em 28/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:15
Outras Decisões
-
27/01/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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