TJPB - 0837707-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837707-20.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, caso queira, no prazo de 15 dias.
Durante o decurso do prazo, encaminho os autos para a eventual expedição de alvará do perito, que deverá estar disponível antes da remessa dos autos ao juízo recursal.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA DURAND em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Petição (3º Interessado) em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXCELÊNCIA, FAVOR EXPEDIR ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA REFERENTE AO LAUDO APRESENTADO.
PIX: *91.***.*24-68 NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
JOSICLEIDE DA SILVA ALVES -
15/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA DURAND em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:37
Juntada de
-
20/03/2025 09:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:33
Determinada diligência
-
04/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:32
Juntada de informação
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO a parte promovida, através de seus(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, informados no ID 93527101, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837707-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais determinações contidas no Id. 91689788, quanto a realização da perícia deferida.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 16:31
Juntada de informação
-
09/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA DURAND em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837707-20.2022.8.15.2001 AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA DURAND RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão: DECISÃO RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS por MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA DURAND contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, diante de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratações que a parte autora alega não ter celebrado.
Decisão acolhendo parcialmente a gratuidade judiciária, bem assim a emenda à exordial (ID 66096097).
Antecipação de tutela negada (ID 72071875).
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, impugnação ao deferimento da justiça gratuita, preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de dano material ou moral por parte da promovente (ID 73032453).
Audiência de conciliação frustrada (ID 79296098).
Apresentação de réplica à peça de defesa com requerimento para produção de perícia grafotécnica (ID 83288234).
Petição da promovido requerendo a produção de prova oral (ID 86348439).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes.
Quanto às questões processuais pendentes, verifica-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem assim preambular de ausência do interesse de agir. 1. 1.
Da impugnação à justiça gratuita.
Sobre a impugnação à justiça gratuita, verifica-se que esta não merece prosperar, porquanto feita de forma genérica, sem trazer elementos suficientes que indiquem que a promovente não goza de hipossuficiência econômica, razão por que o pedido deve ser indeferido. 1.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Da mesma forma, anota-se que a preliminar de ausência do interesse de agir também não merece prosperar.
Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante edição no tema n. 350, é de que a presença do interesse de agir só pode ser afastada quando o direito pleiteado em Juízo depende de prévio requerimento administrativo, situação que não se encontra presente nos autos, porquanto o procedimento extrajudicial para revisão do contrato é mera faculdade da promovente.
De outro modo, a autora juntou ao feito prova de que realizou o pedido administrativo (ID 61125666), o que fulmina por vez a preliminar levantada. 2.
Pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação fraudulenta do contrato de empréstimo consignado; b) falha na prestação do serviço; c) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais; c) a extensão dos danos. 3.
Do ônus da prova.
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não firmou o referido contrato de empréstimo consignado com a ré, razão por que aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4.
Meios de prova.
Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que indefiro, de início, a prova oral requerida pelo promovido, por entender que há outros meios aptos à chegar ao resultado desejado.
Por outro lado, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir as fraudes contratuais apontadas.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio a Sra.
JOSICLEIDE DA SILVA ALVES (83 99927-4188, e-mail: [email protected]), para atuar como perita no presente feito, bem assim fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré, considerando a inversão do ônus da prova e o dever do promovido em comprovar que não falhou na prestação do serviço.
DISPOSITIVO.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse de agir; fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, fica o promovido intimado para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se deseja a produção de outras provas ainda não especificadas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Aguarde o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, intime a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intime as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Publicada eletronicamente.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
João Pessoa - PB, em 12 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:56
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837707-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
12/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837707-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837707-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA DURAND em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 27/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:33
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:11
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 25/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 08:38
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:42
Determinada diligência
-
16/09/2022 01:14
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 23:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2022 14:27
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:56
Juntada de Informações
-
17/08/2022 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:49
Determinada diligência
-
07/08/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:06
Determinada diligência
-
19/07/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839540-39.2023.8.15.2001
Condominio Bougainville Residence Prive
Flavio Jose Pereira da Rocha
Advogado: Aline Kely Luiza Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 11:56
Processo nº 0828160-53.2022.8.15.2001
Espolio de Ademar Pereira da Silva e Mar...
Ocupantes Desconhecidos
Advogado: Jacinto Vieira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 19:25
Processo nº 0812538-31.2022.8.15.2001
Sonia Souto Maior Rosas
Diego Henrique de Farias Dantas
Advogado: Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 09:56
Processo nº 0033938-28.2008.8.15.2001
Priscila de Oliveira Novais Lima
Gladistone Jose Vieira Belo
Advogado: Rogerio Magnus Varela Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2008 00:00
Processo nº 0066989-35.2005.8.15.2001
Betunel Ind e com LTDA
Rio Grande Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 10:35