TJPB - 0839540-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:21
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:00
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/01/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839540-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839540-39.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE RÉU: EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção." JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839540-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
Os executados LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL e BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 87764227), argumentando, em suma, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, em decorrência do compromisso de compra e venda datado do ano de 2006, conforme ID 87764228.
Junta documentos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Da análise dos autos, merece acolhida o recurso dos executados acima nominados.
Vejamos a seguir.
Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem.
As dívidas em atraso são referente aos meses de maio e novembro de 2022, e dos meses de abril e junho de 2023, conforme planilha de ID 76375041, ou seja, momento posterior ao compromisso de compra e venda, formalizado entre os promissários vendedores LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL e BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA e o promitente comprador do imóvel, FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA ROCHA, datado em 10 de março de 2006.
A Discussão quanto à responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais entre o vendedor e o comprador já foi matéria apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 886, onde foi firmada a seguinte tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTA CONDOMINIAL.
DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA 886 DO STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO A POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR.
Embargos à execução opostos visando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ao fundamento de ciência inequívoca do condomínio-exequente quanto a imissão dos promitentes compradores e a responsabilidade destes pelo débito condominial.
Sentença que acolhe a ilegitimidade passiva e extingue a execução.
Apelação do embargado.
Aplicação do tema repetitivo 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Prova constituída nos autos de ciência inequívoca do condomínio da posse do promitente comprador.
Débito referente ao período de posse deste último.
Ilegitimidade passiva do promitente vendedor.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00355833820198190014 202300133038, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/05/2023) Ora, a responsabilidade para pagamento das dívidas condominiais observa a relação jurídica material com o imóvel representado pela imissão de posse e usufruto do bem, considerando, ainda, a ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
Nestes termos, a partir da análise nos documentos acostados nos autos e o entendimento firmado pelo STJ, não se encontra presente a hipótese de responsabilização dos antigos proprietários, ora excipientes, para pagamento das dívidas condominiais.
O compromisso de compra e venda foi firmado entre os promissários vendedores e o promitente comprador no ano de 2006, conforme ID 87764228, e as dívidas condominiais em litígio são decorrentes meses de maio e novembro de 2022 e dos meses de abril e junho de 2023, conforme planilha de cálculos anexada no ID 76375041, já explanado acima.
Assim, conclui-se que, à época do fato gerador das quotas condominiais em atraso, que deram origem a presente execução, os executados LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL e BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, não dispunham de relação jurídica material com o imóvel, de modo, que é descabida responsabilização para pagamento das cotas condominiais, objeto da presente execução.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade interposta pelos executados LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL e BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, para declarar a ilegitimidade passiva dos referidos executados, devendo a presente execução recair, apenas, em face do executado FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA ROCHA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Foi realizado o desbloqueio das contas dos executados, conforme anexo.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 07:31
Expedição de Carta.
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06/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:28
Expedição de Carta.
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20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839540-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 DESPACHO Autos ao cartório, a fim de retificar o prazo concedido no despacho de ID 98966613.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839540-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, considerando que a certidão cartorária de ID 82488945, foi expedida no mês de novembro de 2023, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão cartorária atualizada do imóvel objeto da presente execução, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839540-39.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE RÉU: EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 3 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839540-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839540-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, LOURIVAL BATISTA CABRAL, MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL, BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:58
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839540-39.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a existência de diversos veículos em nome da parte executada, contudo, todos com restrições junto à Justiça Federal e este Tribunal, de modo que se tornaria inócua uma nova restrição.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão cartorária atualizada do imóvel que se requer a penhora, sob pena de extinção da presente execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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