TJPB - 0845304-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:19
Determinada diligência
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09/12/2024 12:19
Deferido o pedido de
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20/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de C3 ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0845304-40.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A liquidação por arbitramento será aplicada quando não forem necessárias a alegação e prova de fato novo, bastando, para a sua conclusão, a realização de prova pericial acerca do objeto a ser liquidado. É o caso dos autos, aplicando-se, para tanto, os termos do art. 509, I, e seguintes do CPC.
Ademais, o ônus da liquidação por arbitramento deverá ser suportado pelo executado, conforme matéria examinada em sede de Tema Repetitivo sob o nº 871.
Assim, intimem-se as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, para posterior nomeação de perito capaz de realizar o mister.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:59
Determinada diligência
-
03/06/2024 17:59
Deferido o pedido de
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08/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:19
Juntada de informação
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05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845304-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que esta é a primeira oportunidade em que os autos me vem conclusos após o trânsito em julgado.
Observo que na sentença foi expressamente mencionado que o valor da condenação seria apurado em sede de liquidação de sentença, porém após o trânsito em julgado a parte autora, de logo, requereu o seu cumprimento, com base em uma prova emprestada.
Não foi observada, portanto, o trâmite processual disciplinado no Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 509 e seguites do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
In casu, considerando que o valor da execução depende da realização de perícia técnica no imóvel a ser reparado, não há que se falar em prova emprestada pois, ainda que o imóvel paradigma seja no mesmo residencial, não necessariamente apresenta as mesmas falhas que o objeto da desta lide.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de que a parte autora seja intimada para dar início à fase de liquidação de sentença, através do rito comum, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 10:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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29/01/2024 07:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845304-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/10/2023 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de C3 ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:29
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MARINHO ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de C3 ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:15
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:53
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:11
Juntada de Petição de cota
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29/11/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 02:33
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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