TJPB - 0846196-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846196-22.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:25
Processo Desarquivado
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27/08/2024 07:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:25
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCELANIA NUNES DIAS NOVO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0846196-22.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: LUCELANIA NUNES DIAS NOVO SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando que está maculada por erro material referente aos encargos da condenação principal, pugnando pela reforma da sentença apenas para fazer constar a forma de atualização da dívida conforme a petição inicial.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença.
A sentença proferida no ID. 76311652 julgou procedente a ação para declarar constituída a eficácia executiva do título que instrui a inicial, sendo o débito atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da 1ª apresentação no banco sacado.
Contudo, a forma de atualização e incidência de juros se mostra incompatível com o objeto da demanda, isso porque o modo fixado na sentença é inerente às hipóteses de ação monitória cujo objeto seja cheque, título de crédito não causal, enquanto a presente demanda versa sobre cheque especial.
Nesse sentido: APELADA: Ambiental Soluções Ltda.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.556.834/SP1, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Recurso. (0801509-57.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021).
Desse modo, por ser cheque especial, não se aplica ao caso em exame o entendimento firmado no REsp 1556834-SP acima indicado, merece a sentença ser reformada conforme fundamentou o embargante.
Logo, assiste razão ao embargante para que a sentença seja reforma no sentido de corrigir o erro material referente à atualização e juros de mora da dívida constituída para incidir juros de mora 12% ao ano, sendo o termo inicial a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil , vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁIRA.
ESTABELECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O termo inicial para a incidência da correção monetária no caso de indenização por dano moral é a data em que foi arbitrado o valor (Súmula 362, STJ). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER OS EMBARGAOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0804396-03.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Quanto à correção monetária, esta deve ter como termo inicial a data do inadimplemento contratual.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, corrigindo o erro material da sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora 12% ao ano para a data da citação válida (art. 405 do Código Civil) e da correção monetária a data do inadimplemento contratual.
Deve os demais termos da sentença permanecer como lançada, integrando-a com os fundamentos da presente sentença em embargos de declaração.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCELANIA NUNES DIAS NOVO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCELANIA NUNES DIAS NOVO em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 01:00
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:48
Determinada diligência
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28/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
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30/07/2021 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:43
Outras Decisões
-
09/06/2021 17:43
Determinada diligência
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09/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
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12/12/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2020 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2020 17:40
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/07/2018 17:34
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2017 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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