TJPB - 0827664-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 22:34
Cancelada a Distribuição
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21/12/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 22:30
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0827664-87.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - DF38091 REU: MARIA JOSE FELIPE DA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:01
Juntada de informação
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:02
Determinada diligência
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11/05/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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