TJPB - 0826718-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TEOGENES ARAUJO LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826718-86.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: TEOGENES ARAUJO LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face de devedor inadimplente de contrato de cartão de crédito, pleiteando o pagamento de R$ 5.413,13, posteriormente atualizado para R$ 6.049,02, com base em contrato e demonstrativo de débito.
O réu apresentou embargos reconhecendo expressamente a existência da dívida e alegando impossibilidade de pagamento por problemas de saúde, propondo parcelamento que não foi concretizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou satisfatoriamente seu crédito através da documentação apresentada e se o reconhecimento expresso do débito pelo réu é suficiente para embasar a procedência da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela autora forma conjunto probatório robusto, incluindo contrato de cartão de crédito, faturas, demonstrativo de saldo e memória de cálculo atualizada, comprovando a relação jurídica e o inadimplemento. 4.
O réu confessou de forma expressa e inequívoca a existência da dívida ao declarar nos embargos que "reconhece que recebeu o citado Cartão de Crédito e que, infelizmente, por problemas de saúde (CÂNCER – CID C61), não foi quitado", constituindo confissão judicial nos termos do art. 389 do CPC. 5.
A autora desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, enquanto o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6.
A alegação de problemas de saúde, embora humanamente compreensível, não possui o condão jurídico de extinguir a obrigação contratualmente assumida, constituindo apenas escusa moral sem amparo legal. 7.
A aplicação dos encargos contratuais (correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%) encontra respaldo no princípio "pacta sunt servanda" e na necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
O reconhecimento expresso da dívida pelo devedor em embargos monitórios configura confissão judicial que dispensa outras provas sobre a existência do débito. 3.
Circunstâncias pessoais adversas, como problemas de saúde, não extinguem obrigações contratualmente assumidas, constituindo apenas escusa moral sem eficácia jurídica liberatória.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, 389, 700, 702, § 8º, 85, § 2º, e 515, § 2º; CC, art. 422.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de TEÓGENES ARAUJO LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora alegou, em síntese, que a parte demandada contratou com a demandante um cartão de crédito, mas não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o que era devido.
Narrou que tal quantia, acrescida de correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora de 1% (um por cento), devidos pelo atraso no pagamento, além do valor pago pelas custas cartorárias, totalizavam o valor de R$ 5.413,13 (cinco mil quatrocentos e treze reais e treze centavos).
Relatou que infrutíferos têm sido os esforços despendidos pela autora para receber o seu crédito amigavelmente, não tendo a parte promovida, até a presente data, se preocupado em saldar o débito de sua responsabilidade.
Destacou que a resistência da parte devedora em não quitar seu débito vem trazendo vários prejuízos para a promovente, uma vez que esta necessita do quantum perseguido para honrar os compromissos dos seus empregados e fornecedores.
Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil, que reconhece a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor, no montante de R$ 5.413,13 (cinco mil quatrocentos e treze reais e treze centavos), acrescido de juros, honorários advocatícios sobre o valor corrigido.
Por meio da decisão (ID 45545560), o juízo determinou que a parte promovente comprovasse o pagamento das despesas processuais iniciais e encartasse planilha do débito, para posterior recebimento da inicial.
A autora apresentou petição (ID 45869264), pela qual efetuou a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais e ocasionais (IDs 45869261, 45869262, 45869263 e 45869264) para realização da citação.
Sobreveio despacho (ID 46817353), no qual o juízo constatou que, apesar de a parte demandante ter demonstrado o pagamento das custas processuais, esta não cumpriu integralmente as determinações contidas na decisão, pois não encartou a memória de cálculo da importância alegada como devida.
Assim, intimou-se a parte autora para encartar a memória de cálculo da importância alegada como devida, sob pena de indeferimento da inicial.
Em atendimento ao comando judicial, a autora juntou petição com memorial de cálculo atualizado até 12/08/2021 (ID 47286055), demonstrando o valor de R$ 6.049,02 (seis mil quarenta e nove reais e dois centavos).
Por meio da decisão (ID 47415876), o juízo recebeu a inicial e ordenou a citação do réu para pagar o valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015.
O réu apresentou embargos à monitória (ID 49261970), reconhecendo expressamente a existência da dívida decorrente do contrato de cartão de crédito.
Informou que devido a problemas de saúde (câncer - CID C61), não conseguiu quitar o débito.
Apresentou proposta de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais), com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, totalizando R$ 1.905,44 (mil novecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) Impugnação aos embargos, concordando com o parcelamento, desde que observados os valores corretos, incluindo custas processuais, honorários e atualização monetária.
Informou que o valor atualizado naquele momento seria de R$ 6.861,55 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo 30% (trinta por cento) de entrada R$ 2.058,46 (dois mil cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e o restante R$ 4.803,09 (quatro mil oitocentos e três reais e nove centavos) parcelado em 6 (seis) parcelas de R$ 828,77 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) com juros de 1% ao mês (ID 51147024).
O réu apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 69768312), em que pugnou que o juízo se pronunciasse sobre qual cálculo entendia como devido.
Posteriormente, foi proferido despacho (ID 81789563), intimando o promovido para manifestação sobre petição da autora.
A autora apresentou nova manifestação (ID 82241152), reiterando sua concordância com o parcelamento, desde que observados os valores das custas processuais, honorários e atualização monetária.
Por meio do despacho (ID 102996025), o juízo analisou o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo réu de forma genérica e sem documentos comprobatórios.
Na mesma oportunidade, determinou que a parte demandada comprovasse cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, mediante juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Por fim, foi certificado o decurso do prazo para a parte ré cumprir a determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC).
Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita.
Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida.
Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial.
Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial.
A questão central do presente caso reside em verificar se a parte autora comprovou satisfatoriamente seu crédito através da documentação apresentada e se o reconhecimento expresso do débito pelo réu é suficiente para embasar a procedência da ação monitória.
A análise dos elementos probatórios revela um quadro inequívoco de existência da obrigação contratual e do inadimplemento por parte do devedor.
A documentação apresentada pela autora forma um conjunto probatório robusto e convincente.
O contrato de cartão de crédito (ID 45509300) estabelece claramente a relação jurídica entre as partes, definindo direitos e obrigações recíprocas.
As faturas e demonstrativo de saldo constantes do mesmo ID comprovam a utilização efetiva do cartão pelo réu e a evolução do débito ao longo do tempo.
A memória de cálculo atualizada (ID 47286055) demonstra, com absoluta transparência, a composição matemática do débito, incluindo o valor principal, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, todos incidentes desde a data do inadimplemento em 11/05/2020.
Mais relevante ainda é o fato de que o próprio réu, ao apresentar embargos monitórios (ID 49261970), confessou de forma expressa e inequívoca a existência da dívida.
Suas palavras são cristalinas ao declarar que "reconhece que recebeu o citado Cartão de Crédito e que, infelizmente, por problemas de saúde (CÂNCER – CID C61), não foi quitado.", e “reconhecendo-se a procedência da pretensão do Embargado e que o valor da dívida é de R$ 6.351,47 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme memorial de cálculo colacionado” Esta confissão judicial, prevista no art. 389 do CPC, constitui meio de prova das mais relevantes, dispensando qualquer outra demonstração sobre a existência do débito. É importante ressaltar que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, verifica-se que a autora se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório, apresentando documentação idônea que comprova tanto a relação jurídica quanto o inadimplemento do devedor.
Por outro lado, o réu não logrou demonstrar qualquer fato que pudesse desconstituir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Embora tenha alegado problemas de saúde como justificativa para o inadimplemento, não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a obrigação de pagamento.
A circunstância pessoal adversa, embora seja humanamente compreensível, não possui o condão de extinguir a obrigação contratualmente assumida, constituindo apenas escusa moral que não encontra amparo no ordenamento jurídico para exonerar o devedor de suas responsabilidades.
Ademais, durante o curso processual, observaram-se tentativas de conciliação entre as partes, demonstrando o espírito colaborativo necessário à solução consensual dos conflitos.
O réu, nos embargos (ID 49261970), apresentou proposta de parcelamento da dívida em seis parcelas mensais de R$ 741,00, com entrada correspondente a 30% do valor da dívida.
A autora, por sua vez, manifestou anuência ao parcelamento em sua impugnação (ID 51147020), condicionando-o apenas à observância dos valores corretos, incluindo custas processuais, honorários e atualização monetária adequada.
As tratativas se estenderam por considerável período, com o réu chegando a requerer pronunciamento judicial sobre os cálculos apresentados (ID 69768312) e a autora reiterando sua disposição conciliatória (ID 82241152).
Não obstante os esforços empreendidos por ambas as partes e o tempo disponibilizado para a composição, esta não se concretizou, seja em razão das divergências quanto aos valores corretos do parcelamento, seja pela subsequente inércia do réu em dar prosseguimento às negociações, conforme certificado nos autos (ID 68858469).
Sobre o pronunciamento dos cálculos apresentados (ID 69768312), verifico que o autor apenas juntou os cálculos atualizados até a data de 22/09/2021, para fins de aceitação da proposta de acordo.
Ora, com o andamento do feito, é natural que os valores originais cobrados sejam atualizados mês a mês diante do inadimplemento, logo, não merece amparo o inconformismo do embargante quanto a esse ponto. (ID. 51147024) Embora tenha sido tentada uma conciliação da dívida durante o processo com o parcelamento, este não foi concretizado pelas partes, sendo, portanto, determinado o pagamento integral da dívida atualizada.
Ressalte-se que a frustração da tentativa conciliatória não descaracteriza o mérito da causa nem prejudica o direito da autora ao recebimento integral do crédito, devendo ser determinado o pagamento da quantia devida com os acréscimos legais.
Além disso, o réu não comprovou sua hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 6.049,02 (seis mil quarenta e nove reais e dois centavos), incidindo correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês capitalizados mensalmente de forma simples e multa de 2%, conforme originalmente pactuado no contrato (ID 45509300), desde a data do cálculo que configurou o valor ora apontado (12/08/2021 - ID 47286055) até a data do efetivo pagamento.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo réu, visto que a parte foi intimada da decisão para comprovar sua hipossuficiência e não o fez (ID 102996025), conforme certificado.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
RESSALVO expressamente que a presente sentença não impede que as partes, a qualquer momento, celebrem acordo ou transação para pagamento da dívida, inclusive com parcelamento, conforme suas conveniências e possibilidades, podendo ser homologado nos autos ou em eventual cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de TEOGENES ARAUJO LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. -
05/12/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de TEOGENES ARAUJO LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0826718-86.2021.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] REU: TEOGENES ARAUJO LIMA.
DESPACHO Intime o promovido, para que se manifeste sobre a petição ID 82241152, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo in albis, venha o feito concluso.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826718-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 69768312 e em benefício ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:59
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 31/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:02
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2021 02:12
Decorrido prazo de TEOGENES ARAUJO LIMA em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/09/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 13:31
Outras Decisões
-
20/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 04:07
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 03/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
09/07/2021 11:42
Outras Decisões
-
08/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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