TJPB - 0814196-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814196-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737 DECISÃO Sentença de extinção do processo por inexistência de bens no id. 113666529.
A parte autora apresentou petição no id. 114812413, pugnando pela continuidade do feito e avaliação, penhora e adjudicação de bem imóvel objeto do contrato de compra e venda que deu ensejo à presente demanda.
Apresentada certidão de inteiro teor no id. 114812415, onde a parte autora permanece como proprietária do bem.
Na forma do art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se efetiva com o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Nesse sentido, a penhora do bem imóvel objeto do contrato de compra e venda nestes autos ensejaria confusão, na forma do art. 381, do CC, portanto, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se para ciência e, após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 15:27
Indeferido o pedido de MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814196-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido concedendo o prazo de 30 dias solicitado.
Intime-se.
Advirta-se que, não se manifestando após o decurso do prazo concedido, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814196-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO pedido do autor, no sentido de acrescer restrição de circulação no RENAJUD (documento anexo), em relação aos veículos identificados como de propriedade do executado.
Fica, a parte autora, intimada para indicar endereço onde possam ser localizados os bens objetos de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:42
Outras Decisões
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04/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:58
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:54
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814196-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737 DESPACHO Vistos, etc.
Ordem de bloqueio SISBAJUD infrutífera, conforme se verifica em ID 76982601.
Consultados também os sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 77776777).
INFOJUD sem êxito, ante a inexistência de bens declarados e ausência de registro de operações imobiliárias.
No RENAJUD, identificou-se dois veículos passíveis de penhora, a saber: a) I/M BENS SLK 200K, PLACA NQI0006, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, CHASSI WDBWK45W39F217821; e b) CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, PLACA QFM3089, CHASSI 9BGKS48G0FG388764 (documento em ID 82486971 com informação de baixa no gravame).
Contudo, a penhora não foi realizada em qualquer deles, ante a não localização dos veículos, conforme se extrai de documentação em IDs 84918566, 85357028, 88308090 e 89929198.
Intime-se a parte exequente para ciência da certidão em ID 89929198 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, já indicando, especifica e objetivamente, bem passível de penhora, de forma a se prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:35
Indeferido o pedido de LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ - CPF: *90.***.*02-85 (EXECUTADO)
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11/04/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:54
Outras Decisões
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27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814196-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do Oficial de Justiça, diga o autor em 05 dias, indicando meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814196-90.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Diga a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça do id anterior, advertindo-a que, caso não se manifeste no prazo concedido, o prazo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/01/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:57
Juntada de Ofício
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0814196-90.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAG CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: LUCAS TARGINO SOARES DA CRUZ INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo I/M BENS SLK 200K, PLACA NQI0006, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, CHASSI WDBWK45W39F217821 e a expedição de ofício ao Detran para informar sobre a baixa da alienação fiduciária em relação ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, PLACA QFM3089, CHASSI 9BGKS48G0FG388764 (id. 77776777).
Certificou-se a não realização da penhora em virtude da inexistência depositário do bem (id. 80715655).
Certificou-se a ausência de resposta ao ofício encaminhado ao Detran (id. 81361141).
A exequente indicou depositário do bem (id. 81514195).
Juntou procuração (id. 81515050).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que diz respeito à ausência de resposta ao ofício enviado ao Detran, denoto que é dever das partes e de todos os que de qualquer forma participem do processo, cumprir as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. "Art. 77.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Na hipótese, foram encaminhados dois ofícios ao DETRAN, que não encaminhou qualquer resposta.
Desse modo, reitere-se o ofício desta vez por oficial de justiça, informando que o descumprimento da decisão configurará ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso IV do Código de Processo Civil.
Anexe os ofícios anteriores.
No que diz respeito à negativa de penhora, determino a expedição de novo mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO, em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), do veículo I/M BENS SLK 200K, PLACA NQI0006, ANO DE FABRICAÇÃO 2009, CHASSI WDBWK45W39F217821, no endereço declinado na exordial, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Indefiro o depósito em mãos do procurador, constante da procuração pública dos autos.
O depósito deve ser feito em nome da Exequente, com responsabilidade pessoal sobre o bem depositado.
Intime-se.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
CUMPRA-SE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:56
Outras Decisões
-
31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:35
Outras Decisões
-
14/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 19:21
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:21
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2022 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/11/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2022 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2022 11:49
Juntada de
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22/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 10/11/2022 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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