TJPB - 0804488-84.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: VERONILDO FERREIRA DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan contra sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de omissão quanto à modulação da restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao não modular a restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a devolução em dobro, inexistindo a omissão alegada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do dispositivo da decisão.
A sentença não contém contradição ou obscuridade, apresentando fundamentação coesa e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.
A alegação de omissão deve estar devidamente demonstrada, sob pena de rejeição dos aclaratórios.
A devolução em dobro determinada em sentença não exige modulação quando já analisada de forma expressa e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
BANCO PAN, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 1167379495 (Id.117420705).
Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à modulação da restituição em dobro.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca da devolução em dobro do valor descontado impropriamente.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de VERONILDO FERREIRA DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de VERONILDO FERREIRA DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 23:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 00:17
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ICERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizado nesta data, o cadastramento e habilitação do perito ( NOME). nomeado nos autos.
Considerando a nomeação do Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF: *21.***.*14-02 - como perito neste processo e a necessidade de referido(a) profissional acessar o feito, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, cadastrei mencionado profissional, como parte no processo na opção “outros participantes – terceiro interessado”.
João Pessoa, 27/01/2025 Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária NFORMAÇÕES -
27/01/2025 12:38
Juntada de Informações
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27/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:15
Juntada de Informações
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27/01/2025 12:13
Juntada de comunicações
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23/01/2025 10:31
Juntada de comunicações
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22/01/2025 10:36
Juntada de comunicações
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22/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
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22/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
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22/01/2025 10:24
Juntada de comunicações
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16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VERONILDO FERREIRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de resposta da perita nomeada, NOMEIO, em sua substituição, o perito Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected].
Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 91233531 considerando o perita ora nomeado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital. -
06/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:58
Nomeado perito
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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14/07/2024 18:29
Juntada de informação
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09/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804488-84.2020.8.15.2001 AUTOR: VERONILDO FERREIRA DE MELO RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 91233531: "Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos".
João Pessoa - PB, em 13 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 12:16
Outras Decisões
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30/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804488-84.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o documento acostado ao Id. 27716322 encontra-se ilegível.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, encartar cópia legível do documento de Id. 27716322.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 22:55
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:08
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CAJU em 29/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 14:17
Juntada de diligência
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18/04/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 22:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/03/2022 11:49
Recebidos os autos.
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29/03/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 10/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:40
Deferido o pedido de
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01/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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23/01/2022 06:16
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 21/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 06:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CAJU em 21/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:55
Outras Decisões
-
22/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:39
Outras Decisões
-
27/05/2020 21:59
Decorrido prazo de MARIA ROBERLANY QUEIROZ DA SILVA CAJU em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:24
Outras Decisões
-
27/01/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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