TJPB - 0808082-65.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 14/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 21:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA MICHELLE SOARES PINHEIRO CRAVEIRO MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/01/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808082-65.2022.8.15.0731 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CAROLINA MICHELLE SOARES PINHEIRO CRAVEIRO MOREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DE AERONAVE – EVENTO PREVISÍVEL EVINCULADO A ATIVIDADE DA COMPANHIA AEREA – REALOCACAO EM VOO EM DIA POSTERIOR – ABALO PSIQUICO – PROCEDENCIA DO PEDIDO
Vistos. 1.
RELATÓRIO CAROLINA MICHELLE SOARES PINHEIRO CRAVEIRO MOREIRA, ingressou em juízo com a presente ação indenizatória contra a GOL LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada, objetivando reparação por danos morais sofridos em razão de ilícito contratual cometido pela suplicada.
Relata que adquiriu passagem aérea para o dia 10/10/2022, com saída de João Pessoa as 17:10h em destino a Florianopolis, com chegada prevista as 23:40h do mesmo dia.
Ocorre que, houve cancelamento do voo e a autora foi relocada para novo voo com saída no dia 11/10/2022, as 05:10h e chegou ao seu destino diverso do adquirido, qual seja, Navegantes as 11:10h.
Ressalta que o atraso gerou inúmeros transtornos, pois a autora não conseguiu chegar ao velório do seu padrasto, somente comparecendo ao enterro do mesmo.
Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização à promovente, a título de DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de compensá-la pelos constrangimentos sofridos.
Atribuindo à causa o valor de (R$ 10.000,00), instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 77033053 - Contestação ) alegando, no mérito, que no dia do vôo da autora, excepcionalmente, houve manutenção da aeronave, em virtude de haver apresentado defeito no sistema do piloto automatico, o que ocasionou o cancelamento por fato alheio à vontade da ré, por tratar-se de evento imprevisível e invencível, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito/força maior.
Ressalta que a autora não juntou provas a demonstrar que os cancelamento do vôo influenciou consideravelmente em seu estado psicológico e, subsidiariamente, caso entenda pela ocorrência de abalo psíquico a ensejar a indenização que seja observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação judicial de eventual verba indenizatória a título de danos morais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
A Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação no ID 79827355 - Réplica.
As partes dispensaram a produção de provas, postulando o julgamento antecipado da presente. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se registrar que o processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que foram obedecidos os ditames legais. 2.1.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por CAROLINA MICHELLE SOARES PINHEIRO CRAVEIRO MOREIRA contra GOL LINHAS AEREAS S/A, reclamando reparação por danos morais sofridos em razão de cancelamento de voo, nos termos retratados na petição inicial.
Ressalte-se que a questão tratada é típica relação de consumo, aplicando-se, assim ao presente caso, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º ................................................................. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Destaca-se que, em razão do acima dita, o CDC estabelece a inversão do ônus da prova (art. 6º, III), de modo que a comprovação de fatos extintivos de direito da parte autora incube à requerida, o que não fez.
Não havendo nos autos, provas a evidenciar a ausência de responsabilidade da companhia aérea quanto ao cancelamento do vôo, eis que em sua peça de defesa, afirma que inexistia aeronave a transportar os passageiros do vôo G3 1731, tampouco, restou comprovada a existência de excludentes da responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, CDC, seja por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do autor.
Ocorre que o fundamento utilizado pela requerida no sentido de que o cancelamento do vôo G3 1731 se deu por NECESSIDADE de manutenção da aeronave, não se evidencia como circunstância suficiente a eximir sua responsabilidade pelo cancelamento do vôo, uma vez que se trata de evento previsível e que está totalmente vinculado a atividade exercida pela ré como fornecedora de serviço de transporte aéreo.
Dos autos, extrai-se que a requerida realocou a autora em outro vôo, no dia seguinte do previsto, ocasionando quebra da expectativa, que o fez chegar a seu destino no dia posterior ao programado, causando frustação, angústia e raiva.
Além do mais, a autora não conseguiu chegar no velório de seu padrasto para prestar-lhe as últimas homenagens O fato de ter sido cancelado o vôo é suficiente para justificar a condenação da Empresa em indenização por danos morais, como já decidiu a jurisprudência, conforme veremos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE TREZE HORAS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
INAFASTÁVEL O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
PROBLEMAS NA MALHA AÉREA ATRELADA ÀS MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS, CONFIGURANDO, PORTANTO, FORTUITO INTERNO.
ASSIM, NÃO HÁ FALAR NA ISENÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DA MESMA FORMA, INVIÁVEL ACOLHER O ENFOQUE DE QUE O ENTENDIMENTO DO STJ NÃO CONFORTA A FIXAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ISSO PORQUE, EM SITUAÇÕES COMO A EXAMINADA, EM QUE A COMPANHIA ÁEREA AFIRMA QUE NÃO HOUVE ILÍCITO, JÁ QUE O CANCELAMENTO ACONTECEU DEVIDO À MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA, A CORTE SUPERIOR EM REFERÊNCIA TEM REFERENDADO A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, EIS QUE DELINEADA PRÁTICA ABUSIVA QUE CONFRONTA O DEVER DE INFORMAR O CONSUMIDOR.
COROLÁRIO LÓGICO É O DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS, COM A RATIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À PRÁTICA JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES SIMILARES.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50568961320238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2023) Sobre o quantum indenizatório, este deve ser suficiente para reparar o consumidor quanto aos transtornos suportados, diminuindo o seu sofrimento, e penalizar a empresa de modo que não repita tal ato ilícito.
Para o presente caso, considerando o grau de culpa, o dano sofrido, a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante adequado é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Mediante tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, condenando a suplicada a indenizar a suplicante, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir do evento danoso (STJ 54 e CCB 398).
Por conseguinte, condeno a suplicada em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor condenatório, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
CABEDELO, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 21:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINA MICHELLE SOARES PINHEIRO CRAVEIRO MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:22
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033134-26.2009.8.15.2001
Twana Rodrigues de Macedo
Marlucio Leocadio Rabelo
Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2009 00:00
Processo nº 0800946-14.2023.8.15.0171
Ozana Luiz de Maria Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 20:00
Processo nº 0800071-78.2021.8.15.0441
Joao Moura Dias
Renato
Advogado: Eustacio Lins da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 15:56
Processo nº 0852176-37.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 14:16
Processo nº 0837849-87.2023.8.15.2001
Francisca de Assis do Nascimento Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 11:08