TJPB - 0852601-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 23:16
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852601-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ WELLINGTON LIMA DE MORAIS, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 18.752,42, entretanto a taxa de juros remuneratórios aplicada está acima da média de mercado.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 79417192).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 83132606).
O Promovido apresentou contestação, na qual refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 84872435).
Intimadas para especificação de provas, o Promovido informou não ter provas a produzir (ID 87707637), enquanto que o Autor não se manifestou nos autos acerca de tal intimação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, mesmo porque não requerida pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados, o que desconstituiria a mora, requerendo a devolução dos valores pagãos a maior. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 84872439), datado de 03.02.2020, com taxa de 2,48% a.m. e 34,10% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal no período entre 30.01.2020 a 05.02.2020, variava entre 0,37% até 8,64% ao mês, conforme www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico e a taxa contratada foi de 2,48 a.m., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado.
Assim, tendo em vista que não há abusividade a ser considerada no contrato, quanto aos juros remuneratórios, ou seja, em tempo de normalidade, não há o que se falar em desconstituição de mora.
No mesmo norte, o pedido de repetição do indébito, uma vez que não há cobrança efetuada a maior.
Pela análise dos pedidos anteriores, conclui-se que não houve qualquer nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais em tela, de modo que não há que se falar em repetição do indébito, sendo tal pedido, assim, improcedente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com respaldo na jurisprudência referida e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/06/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852601-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852601-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:25
Determinada diligência
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16/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852601-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ WELLINGTON LIMA DE MORAIS contra BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para deferir a consignação judicial das parcelas no valor de R$ 460,75, a manutenção da posse do bem alienado e a exclusão do nome do Autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora por possíveis atrasos.
Alega o Autor haver celebrado com o Réu contrato de financiamento de veículo, no valor e parcelas indicados na inicial.
Afirma que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer o Autor a consignação em Juízo das parcelas vincendas no valor de R$ 460,75.
Os argumentos utilizados pelo Autor para pleitear tal requerimento dizem respeito à matéria de mérito e, como tal, só serão analisados no julgamento do feito, após a instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e os encargos, ditos abusivos, só poderão ser afastados por ocasião da sentença de mérito.
De igual modo, é inadmissível a manutenção da posse do bem alienado em favor do Autor, a exclusão do nome do Autor do cadastro de restrição de crédito, e a exclusão de qualquer penalidade de mora caso ele venha a ficar inadimplente.
Com efeito, o simples fato de estar discutindo em Juízo a validade de cláusulas contratuais não implica o direito do consumidor inadimplir as prestações do financiamento.
Deve-se respeitar o princípio pacta sunt servanda, de modo que as parcelas devem ser quitadas na forma pactuada até o desfecho do processo, quando então, evidenciada eventual ilegalidade nas cobranças, haverá a condenação à repetição do indébito.
Com o inadimplemento contratual, é direito do credor pleitear o bem alienado fiduciariamente, como também inserir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, no exercício regular de seu direito.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
Intime-se o Promovente desta decisão, por meio de seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Demandado, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
05/12/2023 07:56
Determinada diligência
-
05/12/2023 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852601-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO A informação prestada no ID82012634 não atende integralmente ao que se determinou no despacho de ID 81624089, uma vez que não informa os dados do PROMOVIDO, igualmente necessário para que o feito tramite sob o regime de JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, renove-se a intimação para cumprimento ao despacho de ID 81624089, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
29/11/2023 09:24
Determinada diligência
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22/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852601-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE WELLINGTON LIMA DE MORAIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 02 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/11/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2023 15:37
Determinada diligência
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19/09/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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