TJPB - 0007717-61.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:13
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0007717-61.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 121274195 do exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0007717-61.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
12/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0007717-61.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA, e executado ESPOLIO DE LUISMAR DALIA, representado por EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA, partes qualificadas.
Na petição de ID 106780066, a parte exequente requereu a penhora da pensão por morte recebida pela Sra.
EDNA e anotação de existência da presente execução nos imóveis pertencentes à ela.
Com relação ao pedido de penhora sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, sob o argumento de satisfação de dívida deixada pelo de cujus entendo que não merece prosperar.
O art. 1.792, do Código Civil preconiza que: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Nessa conjuntura, verificamos que a pensão por morte não integra o acervo hereditário, pois possui natureza previdenciária e caráter alimentar, sendo destinada exclusivamente ao sustento dos dependentes do segurado falecido.
Assim, não pode ser penhorada para a quitação de débitos contraídos em vida pelo de cujus.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que valores percebidos a título de pensão por morte são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Impugnação valor da causa.
Interesse recursal ausente .
Ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
Preliminares afastadas.
Cumprimento de sentença.
Divida deixada pelo falecido .
Limites da herança.
Penhora sobre pensão por morte.
Direito pessoal.
Impossibilidade .
Mantida sentença de procedência.
Recurso não provido.
Conforme art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos seus elementos, de modo que carece de interesse recursal a parte que pretende obter, por meio de recurso de apelação, provimento judicial já consagrado em primeira instância .
Diante da não consumação da citação das herdeiras para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, as embargantes são consideradas terceiras interessadas sendo adequada a via dos embargos de terceiro.
Conforme art. 1792 do CC, os herdeiros respondem pelos encargos deixados pelo de cujus, contudo somente até o limite da herança.
No caso de pensão por morte, o titular do direito são os herdeiros, de modo que se trata de direito pessoal dos herdeiros, que nasce somente em decorrência do falecimento, não podendo esta responder por dívidas deixadas pelo falecido. (TJ-RO - AC: 70495687820178220001 RO 7049568-78.2017.822.0001, Data de Julgamento: 19/08/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TERCEIRA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE .
Em que pese as disposições do artigo 833 do CPC e a possibilidade de penhora, ainda que parcial de salários, proventos de aposentadoria e pensões, tem-se que, no caso dos autos, não houve qualquer decisão responsabilizando a agravada, titular da pensão por morte, pelo pagamento dos débitos do de cujus, sendo certo que na hipótese, não há que se confundir a pensão por morte, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a herança, porquanto é patente que se tratam de institutos jurídicos diversos.
Portanto, correto o decisum que indeferiu a pretensão da exequente. (TRT-1 - AP: 0185300712000501000, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 04/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-22) Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.
Com relação ao pedido de anotação da presente execução nos imóveis mencionados, intime-se o exequente para em 5 dias, demonstrar que os apartamentos são frutos da herança e que compõem o inventário.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:49
Indeferido o pedido de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA - CPF: *08.***.*29-53 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0007717-61.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por JORGE PAIVA DA CUNHA DÁLIA, em face do ESPÓLIO LUISMAR DÁLIA, o qual tem como inventariante a SRA.
EDNA DA CUNHA PAIVA, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O promovente é legítimo proprietário de 40% (quarenta por cento) do imóvel situado à Rua Eurípedes Tavares, nº 535, Centro, João Pessoa-PB, conforme sentença homologatória transitada em julgado.
Na mesma sentença, ficou acordado que, além da propriedade correspondente aos 40% do imóvel, o promovente receberia o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
No entanto, ele recebeu apenas R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), restando um saldo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para garantir o pagamento do saldo, foi estipulado que o promovente receberia o valor restante por meio de aluguéis futuros do imóvel, com aumento do percentual de sua propriedade para 50% (cinquenta por cento) até a quitação integral do débito.
No entanto, o pagamento não foi efetivado.
Entre junho e novembro de 2014, o promovente recebeu R$ 3.000,00 (três mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescidos do percentual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) —, restando R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o cumprimento da sentença.
O autor tem conhecimento da existência de uma conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao processo anteriormente tramitado na 1ª Vara Cível.
Em 22/05/2014, a conta apresentava um saldo de R$ 9.895,24 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), provenientes de valores recolhidos em cumprimento à determinação judicial sobre os frutos do imóvel.
O imóvel, partilhado entre o promovente (40%) e a meeira/inventariante (60%), esteve alugado desde janeiro de 1998 com contrato por tempo indeterminado.
Em 2012, após a intimação judicial para o recolhimento dos aluguéis, um novo contrato foi firmado, com valores revisados.
O imóvel foi desocupado em novembro de 2014, e o promovente recebeu aluguéis referentes apenas ao período de junho a novembro de 2014, não tendo recebido valores de períodos anteriores.
Ademais, o promovente tem enfrentado dificuldades para registrar a propriedade do imóvel devido à postura da meeira/inventariante, que apresenta alegações sem fundamento e prejudica o exercício pleno de seus direitos como cidadão.
A situação tem causado prejuízos ao promovente, que questiona os fatos e busca reparação.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, determinando o pagamento dos R$ 7.000,00 (sete mil reais) a que o autor faz jus em cumprimento a Sentença Homologatória proferida em 13 de março de 2014, além do pagamento das parcelas atrasadas, oriunda do fato gerador do espólio, ou seja, da data do falecimento do de cujus, com base nos valores constantes nos contratos de aluguéis e suas atualizações, repassando, assim, ao autos os 40% que lhe é de direito, acrescidos de correção e juros legais.
Ademais, que determine, de forma coercitiva, o registro do imóvel no órgão competente, conforme percentuais encontrados na sentença homologatória.
O feito tramitava por dependência a outro processo na Vara de Sucessões, no entanto, na decisão de ID 23934095 - pág. 27, o Juízo declinou a competência.
Suscitado conflito de competência (ID 23934095 - pág. 34).
Declarado o Juízo da 9ª Vara Cível competente para julgamento da lide (ID 23934095 - pág. 49).
Citada, a parte promovida apresentou Contestação ao ID 23934097 - pág. 1, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência do interesse processual.
No mérito, requer a extinção do processo por inadequação da via eleita, multa por litigância de má-fé e gratuidade de justiça.
Apresentada Impugnação ao ID 23934097 - pág. 8, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Sentença prolatada no ID 23934097 - pág. 17, indeferindo a inicial e extinguindo o feito.
Embargos de declaração opostos ao ID 23934097, ausentes contrarrazões.
Acolhidos os Embargos de Declaração e reconhecendo ser competente para julgar o feito (ID 32236069).
Sentença de ID 35041435, julgando o mérito da seguinte forma: “rejeitar a impugnação, determinando que a demandada pague ao demandante o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data de homologação do acordo fixado nos autos do processo que tramitou na 1a Vara Cível, com juros de mora a partir do descumprimento da obrigação, bem ainda o pagamento de 40% do aluguel, que há necessidade de liquidação.” Certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 36538014).
Requerimento do cumprimento da sentença (ID 38985188).
Na petição de ID 48274905 o Defensor Público se declarou suspeito e o exequente requereu sua habilitação como advogado em causa própria (ID 48658040).
No entanto, ao consultar o Cadastro Nacional de Advogados, verificou-se que o exequente não possui inscrição na Ordem (ID 48900384).
Habilitação de advogado (ID 49170168).
Planilha de cálculos atualizada e pedido de bloqueio SISBAJUD (ID 55788232).
Determinado bloqueio (ID 56427411).
Total bloqueado: R$ 2.610,02.
Parte exequente requereu reiteradas vezes bloqueio dos valores nas contas dos herdeiros, sem observar o reiterado indeferimento do pedido.
Na petição de ID 63050904, requereu a citação dos herdeiros para integrar à lide.
Citado, o herdeiro MANOEL PAIVA DA CUNHA DÁLIA, na manifestação de ID 67444503, informou que não foi citado na fase de conhecimento, apenas para cumprir a sentença já prolatada, assim, requereu a nulidade de todos os atos, retorno do feito à fase de conhecimento para que todos os herdeiros sejam citados e apresentem Contestação.
Apresentada Exceção de pré-executividade ao ID 69614982, por SERGIO PAIVA DA CUNHA DÁLIA, arguindo nulidade na citação e incompetência do 1º grau para julgar a ação rescisória.
Contestação apresentada por EDNA MARIA DÁLIA VIEIRA, ao ID 69695600, arguindo preliminares de nulidade da citação, incompetência do 1º grau para julgar a ação rescisória e inépcia da inicial.
No mérito, alega que o requerente argumenta ter direito a R$70.000,00, tendo recebido apenas R$63.000,00.
No entanto, o acordo judicial realizado, estabelecia o pagamento de R$60.000,00 e 40% dos aluguéis futuros, sendo a responsabilidade do cumprimento do acordo atribuída ao cartório.
Afirma, ainda, que o autor só tem direito ao valor já recebido e à porcentagem dos aluguéis acordada, e que a cobrança de valores adicionais deve ser feita ao locatário, caso este não tenha cumprido o acordo.
Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade (ID 70066276).
Partes intimadas para apresentarem as peças cabíveis (ID 70074350).
Citado por hora certa, LUISMAR DÁLIA FILHO, apresentou manifestação ao ID 74405627, reiterando os termos da Contestação da EDNA MARIA DÁLIA VIEIRA.
Determinada suspensão dos autos por 1 ano (ID 83072019).
Em maio de 2023, a parte exequente requereu o desarquivamento e o cumprimento da sentença (ID 90746895).
Na petição de ID 93811101, requereu penhora de 30% do salário Audiência de conciliação realizada (ID 104224880). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que até o presente momento, a Exceção de pré-executividade não foi apreciada, motivo pelo qual passo à sua análise. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
I.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO Pleiteia o executado, SERGIO PAIVA DA CUNHA DÁLIA, que seja considerada nula a citação dos herdeiros, tendo em vista que apenas foram citados por ocasião do cumprimento da sentença proferida.
Nos termos do inciso VII , do artigo 75 do CPC, a representação processual do espólio se faz através de seu inventariante, sendo inválida a citação do espólio que não tenha sido feita na pessoa do inventariante ou, na ausência desse, de todos os herdeiros, o que não foi verificado, de acordo com a citação válida constante na Certidão de ID 23934095.
Nesse viés, a citação, inicialmente, na fase de conhecimento, foi destinada ao espólio do Sr.
LUISMAR DALIA, uma vez que, apenas se faz necessária a citação de todos os herdeiros, em caso de ausência de representação no espólio do de cujus.
Vejamos posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
DÍVIDA PROPTER REM.
Citação do espólio na pessoa do herdeiro ocupante do imóvel, mas sem poderes de representação do mesmo.
A citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os herdeiros da massa hereditária, sob pena de nulidade, consoante o artigo 12, V e § 1º, e 13, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes do E.
TJERJ.
Sentença que se anula. 1º apelo não conhecido e 2º apelo conhecido e provido.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02091299620078190001, Relator: Des(a).
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2015) Dessa forma, a presente arguição não merece prosperar.
II.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU O excipiente sustenta que a demanda deveria ser processada e julgada pelo Tribunal de Justiça, com base na natureza alegadamente rescisória da ação.
Afirma, ainda, que a competência para ações rescisórias está prevista no art. 6º, XXVIII, “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conjunto com o art. 64, §1º, do CPC, que prevê a possibilidade de declaração de incompetência absoluta a qualquer tempo.
O exequente, por sua vez, contrapõe que a ação não tem caráter rescisório, tratando-se, na realidade, de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente.
No caso em análise, o próprio Tribunal de Justiça, em sede de recurso (ID 23934095 pág. 49-53), já se manifestou sobre a natureza da ação, reconhecendo que esta visa ao cumprimento de sentença, e não à rescisão do julgado.
Além disso, a adequação da nomenclatura da ação, realizada pela magistrada de primeiro grau, está amparada no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), sendo válida desde que atendida a finalidade essencial do ato processual.
Não há nos autos elementos suficientes para sustentar que a ação possua caráter rescisório, já que seu objeto é o cumprimento do acordo homologado e não a desconstituição do julgado.
Assim, a competência permanece com o juízo de primeiro grau.
Dessa maneira, impõe-se a rejeição da alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 12:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 12:45 9ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 10:29
Juntada de informação
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 15:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/11/2024 12:45 9ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0007717-61.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno a audiência anteriormente determinada, para a data de 25/11/2024, a ser realizada presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:41
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0007717-61.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 28/10/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 10/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007717-61.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações que faz na petição retro, eis que inicialmente atribuía a responsabilidade apenas a EDNA DA CUNHA DÁLIA, e agora requer medidas em face dos demais herdeiros.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 09:57
Desentranhado o documento
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24/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 01:15
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007717-61.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença/execução com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2015, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A ação foi ajuizada em 2015, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certa que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
03/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:41
Juntada de
-
18/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007717-61.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia do executado, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 07 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:47
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA DA CUNHA DALIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LUISMAR DALIA FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA DALIA VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA DA CUNHA DALIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:07
Determinada diligência
-
22/08/2023 10:07
Outras Decisões
-
21/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de LUISMAR DALIA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:48
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 14:48
Determinada diligência
-
09/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 20:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/04/2023 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2023 20:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2023 19:10
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA DALIA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2023 09:41
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:22
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA DA CUNHA DALIA em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:27
Indeferido o pedido de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA - CPF: *08.***.*29-53 (EXEQUENTE)
-
24/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 22:31
Indeferido o pedido de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA - CPF: *08.***.*29-53 (EXEQUENTE)
-
27/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:58
Juntada de Certidão de intimação
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 25/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 20/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:40
Indeferido o pedido de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA - CPF: *08.***.*29-53 (EXEQUENTE)
-
11/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:15
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 07:13
Juntada de
-
12/12/2021 02:29
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:51
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:34
Outras Decisões
-
21/09/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:30
Indeferido o pedido de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA - CPF: *08.***.*29-53 (EXEQUENTE)
-
20/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 07:25
Juntada de
-
17/09/2021 13:55
Deferido o pedido de
-
17/09/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:26
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 03:39
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 23/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 04:37
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 07/06/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 07:41
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:36
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2020 15:32
Transitado em Julgado em 11/11/2020
-
06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 14:32
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2020 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 06:29
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:15
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 06:41
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2020 15:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2020 18:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2020 20:59
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:45
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 00:59
Decorrido prazo de EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUISMAR DALIA em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:59
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2019 07:42
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA ADMONITORIA REALIZADA 20: 10/2016 14:00
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADMONITORIA 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 39/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 12:55 TJEJPEV
-
13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 13: 08/2019 P002109192001 14:36:28 JORG
-
29/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 29: 01/2019 P002109192001 13:49:50 J
-
10/12/2018 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 10: 12/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P009784182001 14:31:54 JORGE P
-
25/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 06/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 29/18
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009784182001 15:23:24 JORGE P
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
04/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 14: 09/2017 P041303172001 14:22:35 JORGE P
-
14/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 10: 07/2017 P041303172001 14:02:29 JORGE P
-
14/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/06/2017 003598PB
-
14/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 04/2017 P018587172001 14:52:09 EDNA DA
-
31/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 31: 03/2017 P018587172001 17:42:05 EDNA DA
-
16/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2017 D011062172001 14:57:18 002
-
06/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2017 EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
-
20/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P080399162001 12:55:20 EDNA DA
-
20/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P080399162001 16:35:55 EDNA DA
-
20/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA ADMONITORIA REDESIGNADA 20: 10/2016 14:00
-
19/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 20: 10/2016 14:00
-
19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2016 NF 84/16
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P071153162001 15:34:01 EDNA DA
-
14/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P071153162001 16:41:11 EDNA DA
-
18/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D047962162001 14:48:10 001
-
04/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE MEDIACAO DESIGNADA 14: 09/2016 16:40
-
04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2016 NF 66/16
-
04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2016 EDNA DA CUNHA PAIVA DALIA
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 02: 12/2015 REMETER AO TJ
-
02/12/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 02: 12/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 DECISãO
-
21/09/2015 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 21: 09/2015 0025146-32.2001.E DOS APENSOS
-
21/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 21: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 21: 09/2015 TJEJPWI
-
04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 128/1
-
13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 13: 07/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 09: 07/2015 0025146-32-2001(INVENTARIO)
-
25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2015 AUTUADO
-
24/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 16: 03/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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