TJPB - 0819936-15.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 18:23
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 18:23
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819936-15.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB12519 REQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para transferência. 2.
Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do autor (100%) quanto ao DJO de id 104339789. 3.
Do mesmo modo, expeça-se alvará em favor da Advogada constituída (100%) quanto ao DJO de id 104339788. 4.
Com a remessa dos alvarás, arquive-se com baixa. 5.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0819936-15.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para manifestação sobre os depósitos apresentados, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
27/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:52
Juntada de RPV
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02/07/2024 07:52
Juntada de RPV
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01/07/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 02:34
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819936-15.2022.8.15.0001 REQUERENTE: JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA REQUERIDO: INSS Vistos, etc.
Trata-se de execução onde a parte autora aponta como devido o montante de R$ 36.421,95, sendo R$ 33.110,88 a título de principal e R$ 3.311,07 a título de honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o INSS apontou erro nos cálculos apresentados, pelas seguintes razões: a) A parte autora adotou na sua planilha a antecipação do pagamento das parcelas do 13º no período de cálculo (duas vezes ao ano). b) Equívoco na metodologia de aplicação da SELIC, pois aplicou juros após 12/2021. c) Consoante sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% das vencidas até a data da Decisão Judicial de 26/05/2022, em atenção a Súmula 111 do STJ.
Entretanto, a conta apresentada pela parte autora é maior e não observou a Súmula 111/STJ A parte exequente não impugnou os pontos apresentados, limitando-se a requerer remessa à contadoria.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Da simples leitura dos cálculos apresentados pelo exequente (Id. 79836316), percebe-se que as parcelas do 13º foram cobradas duas vezes ao ano, de modo que assiste razão ao INSS.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a súmula 111 do STJ assim dispõe: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
O Superior Tribunal de Justiça, avaliando se com o advento do Novo Código de Processo Civil a referida súmula teria sido superada, em 13/09/2021 o STJ entendeu por bem afetar a matéria para julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1105), restando por se posicionar pela manutenção da validade e eficácia do teor da Súmula 111, prevalecendo, então, o entendimento de que os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a sentença.
Vejamos:
Por outro lado, importante consignar, ainda, que a observância do referido entendimento mostra-se imperativo, pois se não houvesse a limitação imposta pela súmula, haveria conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa se tornaria vantajosa, e a parte, cujo interesse é pela mais rápida solução do litígio.
Desse modo, há de se conferir ao julgado na execução interpretação que coadune com o ordenamento jurídico, sendo certa a limitação da incidência dos honorários sucumbenciais em casos como o dos autos, motivo pelo qual também razão assiste ao INSS.
Por fim, no que tange ao montante principal, também há equívoco, pois de fato aplicou-se indevidamente a SELIC, estando assim em dissonância com o título judicial.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 81539850) no valor de R$ 33.534,06: Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Não havendo recurso, determino o que segue: 1 - Expeça-se RPV referente ao montante principal, no valor de R$ 30.608,81, com data-base em 09/2023; 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.925,25, com data-base em 09/2023.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0819936-15.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da petição id81539849, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 8 de novembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
08/11/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 23:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:11
Juntada de Alvará
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25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:02
Juntada de Petição de memoriais
-
20/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:29
Juntada de laudo pericial
-
23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:37
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO MARINHO DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:23
Juntada de Petição de informação
-
08/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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