TJPB - 0857161-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857161-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de buscas de endereço requerido pelo autor, procedo com a juntada dos resultados obtidos no INFOJUD e SNIPER.
INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias, comprovando o pagamento das custas diligenciais, se for o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:00
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de THAINA MONIK DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 09:26
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 18:34
Determinada diligência
-
22/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857161-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para comprovar nos autos o comprovante de pagamento da diligência requerida, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de THAINA MONIK DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857161-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a certidão de ID 107397438 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:34
Determinada diligência
-
18/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de THAINA MONIK DE QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:37
Determinada diligência
-
13/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de THAINA MONIK DE QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857161-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de RESTRIÇÃO DO BEM junto ao RENAJUD, conforme espelho abaixo, devendo a parte providenciar o pagamento da diligência para citação da demandada, em 05 dias, conforme endereço colhido no SNIPER abaixo printado: JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 23:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de THAINA MONIK DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857161-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857161-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em desfavor de T.
M.
D.
Q., em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes – contrato ID 80555439, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
Aduz o autor que o demandado não cumpriu com a obrigação de pagamento do financiamento percebido, restando este em mora para com aquele, no montante de R$ 30.058,00 (trinta mil e cinquenta e oito reais), em decorrência do que, requereu a concessão da liminar para busca e apreensão do veículo VEÍCULO MARCA NISSAN, MODELO VERSA SV 1.6 16V FLEX, CHASSI 3N1CN7AD6EK475440, PLACA PGW8320, RENAVAM 1030913266, COR PRETA, ANO 2014/2014, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora, demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço da Demandada, atestado, portanto, - ID 80555440, prima facie, o inadimplimento da parte Promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Comprovante de pagamento das custas – ID 80837550.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos - ID n. 80555439, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, cite-se o demandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo.
Na ausência de indicação de representante legal da instituição promovente, nesta cidade, a quem deva ser entregue o bem, anteriormente à expedição do mandado proceda a escrivania com a intimação do demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, advertindo-o que a expedição do mandado de busca e apreensão fica condicionada à designação do representante.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências anteriores, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:46
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
12/10/2023 22:20
Determinada diligência
-
12/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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