TJPB - 0013849-08.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013849-08.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a penhora online.
Aguarde-se o prazo recomendado pelo Bacen para juntar o resultado da tentativa de constrição.
Com a juntada: 1.
Se for positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se valer das faculdades do artigo 854, §3º, do CPC, em 5 dias; 2.
Se for negativa, ou transcorrido o prazo do item anterior, converta-se o bloqueio em penhora e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15( quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:43
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013849-08.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com o bloqueio.
Aguarde até o dia 06/04/2025.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013849-08.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, querendo, se valer das faculdades do artigo 854, §3º, do CPC, em 5 dias; Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013849-08.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 00:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013849-08.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99849604, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013849-08.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP SENTENÇA
Vistos.
MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que contratou um plano de saúde na data de setembro de 2011.
Narra que logo após a contratação descobriu que estava gravida.
E, não obstante, não ser uma gravidez de risco, não teve problemas para realização de exames.
Narra ainda que, com 37 semana de gestação, no dia 11/10/2012, sentindo dores que se assemelhavam ao trabalho de parto, dirigiu-se imediatamente ao Hospital João Paulo II, maternidade credenciada que atende os segurados da primeira ré.
Momento em que teve seu atendimento negado, sob a alegação de que o referido hospital não possuía HTI neonatal, e que a promovente se dirigisse a um hospital da rede pública.
Afirma que não foi lhe dada outra opção a não ser deixar o hospital em seu próprio veículo em direção a um hospital da rede pública, sendo assim internada e realizado o parto.
Além disso, aduz que nos primeiros dias de vida do filho, pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente à consulta com pediatra, pois o plano de saúde réu, negou o atendimento, afirmando que o plano da autora estaria dentro da carência de trinta dias.
Dessa forma, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em decorrência da má prestação do serviço, bem como restituição do valor pago referente a consulta médica do recém-nascido, atualizada com juros.
Acostou documentos.
Citadas, as rés contestaram a ação.
A promovida ESMILE S/A contestou dizendo que nunca houve negativa de assistência médica a autora, por isso, requer a improcedência do pedido.
O HOSPITAL JOÃO PAULO II contestou, alegando em preliminar, ilegitimidade passiva, e no mérito, pede a improcedência da ação.
Audiência com oitiva de testemunha.
Por precatória foi acostada prova documental.
Encerrada a instrução processual, sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES Da cassação da gratuidade Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Da ilegitimidade passiva do HOSPITAL JOÃO PAULO II Em preliminar de contestação, alega, o segundo promovido, ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com a promovente, tampouco não foi o verdadeiro responsável pelos danos suportados pela autora.
Conforme dispõe o artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, verificar a legitimidade das partes envolvidas no processo.
Analisando os autos, verifico que as alegações do réu são procedentes, uma vez que não há elementos suficientes que comprovem a sua participação ou responsabilidade nos fatos que fundamentam a presente demanda.
A preliminar merece prosperar, uma vez que o nosocômio é unidade de atendimento interligada ao plano de saúde contratado pelo consumidor, restando infestável, portanto, o interesse jurídico para que figure no polo passivo da lide.
A demanda em análise se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado pela relação de consumo estabelecida entre paciente, hospital e plano de saúde.
A negativa do atendimento se deu por exclusiva responsabilidade do plano de saúde, sobre cuja relação com o consumidor não possui ingerência o hospital, a quem incube liberar os serviços mediante autorização do convênio.
A conduta ilegitimidade e abusiva, portanto, atribui-se unicamente ao plano de saúde.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HOSTPITAL JOÃO PAULO II e determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O pedido é procedente.
Encontra-se superada a discussão acerca da aplicabilidade ou não da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, haja vista o enunciado da Súmula nº 469 de Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
De fato, não há controvérsia quanto a autora ter procurado um hospital credenciado ao réu, e sobre ausência de vaga para sua internação, ser obrigada a se locomover com veículo próprio em busca de outro hospital.
Essa a culpa por omissão que se encontra na conduta do requerido.
Demais disso, sequer foi acionado translado a servir a autora, fato esse, que ocasionou a quebra da confiança contratual.
Nesse sentido, trata-se de ação na qual a autora, então com 37 semanas de gestação beneficiária do plano de saúde contratado, teve sua internação não coberta pela operadora ré, sob o argumento, de que não havia vaga para internação, e, portanto, sua internação não seria realizada, sendo aconselhado a procurar o SUS.
De fato, em se tratando de caso de urgência ou emergência que demande a internação e até a realização de procedimento cirúrgico, não se justifica o não atendimento, sob pena de descumprimento do próprio contrato celebrado entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, cujo objeto principal é o atendimento à saúde do consumidor.
No caso dos autos, resta claro no prontuário de atendimento de id 76648598 que a autora não ficou internada em caráter de urgência/emergência por falta de vaga no hospital conveniado ao seu Plano de Saúde, e o contrato então em vigor havia sido celebrado para tal mister, de modo que foi observada a falha no serviço da operadora.
Aqui transcrevo o prontuário: “Recebi do plantão a paciente Mizaely na observação no PA, gestante de 35,2 semanas e em trabalho de parto, orientada pelo médico plantonista dr Danilo Torres a procurar um serviço com suporte de UTI, a mesma me disse que só sairia do hospital para um particular.
Passei o caso para Smile, após algum tempo a atendente Cristina Kelly me informou que só conseguiu uma vaga no Edson Ramalho, passei a informação para a paciente, que se dirigiu para o Edison Ramalho de carro próprio.
Liguei para o Edson Ramalho e confirmei a vaga com Lindalva da triagem, ela informou que dra Emília já estava aguardado pela paciência.
Liguei para o Edson Ramalho as 02:40 hr e Vânia da triagem informou que o bebê já tinha nascido e bem, que foi para UTI, mas passou pouco tempo e foi para o berçário”.
Frise-se que, embora os acontecimentos tenham culminado em um desfecho favorável para a autora, não se pode inferir que ela não tenha experimentado sofrimento e, consequentemente, dano moral.
A resolução positiva da situação não diminui o impacto emocional e psicológico que a autora vivenciou durante o período em que esteve submetida à incerteza e ao estresse. É preciso reconhecer que os transtornos e a angústia enfrentados ao longo do processo configuram um abalo significativo à sua integridade emocional, justificando plenamente a reparação por danos morais.
Além disso, a autora é beneficiária do plano de saúde, ou seja, firmou contrato com a operadora e passou a efetuar o pagamento de suas mensalidades para ter como garantia a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar quando precisasse.
No momento em que, teve a sua internação negada sob a alegação de falta de vaga no hospital credenciado do seu plano, sofreu, claramente, prejuízo de seus direitos.
A operadora é responsável pelos profissionais credenciados e cadastrados em sua lista de prestação de serviço, sendo assim, obrigada a garantir a cobertura para seus beneficiários.
Em caso de indisponibilidade de leito hospitalar em estabelecimentos próprios ou credenciados do plano o consumidor tem o direito ao atendimento em acomodações de nível superior.
O que não pode é ficar desamparado, sem atendimento, principalmente nos momentos mais necessários, afinal, o maior objetivo de inscrição em algum plano de saúde é a segurança da garantia do atendimento médico.
Em sendo assim, quanto ao pedido de condenação pelos danos morais sofridos, é incontroverso que a não cobertura da internação, somada ao frágil estado de saúde da autora em trabalho de parto, abalou, sobremaneira, a situação aflitiva vivenciada por ela.
Desta forma, cabível a condenação por danos morais, pois a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que teve de, rapidamente, se locomover em veículo próprio em busca de outro atendimento médico-hospitalar, mesmo com as dificuldades pelas quais passava.
Igualmente, inegável o sofrimento, a angústia e o desespero da autora em momento tão difícil como delicado.
Embora baseada em cláusula contratual, forçoso reconhecer que a conduta da ré violou os direitos da personalidade da autora, na medida em que colocou em risco a sua saúde e a de seu filho de forma absolutamente desnecessária, gerando sofrimento que visivelmente extrapola o limite do mero aborrecimento.
Assim, tem-se por caracterizada a ofensa à personalidade da parte autora, a qual, acometida de estado de saúde evidentemente fragilizado, necessitando de internação urgente, teve ainda que suportar a falta de cobertura da operadora do plano de saúde à internação hospitalar, arrimada em disposição contratual.
Nesse sentido: "A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele.
Precedentes." (RT 897/179). "Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral." (AgRg noAREsp 169486/DF, 4ª T., Rel.Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 05/03/2013).
Nesse contexto, o valor da indenização deve levar em conta o binômio sanção/ressarcimento com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que, na espécie, autoriza o arbitramento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Desnecessárias outras considerações.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos matérias, não merece prosperar, uma vez que a autora não demostrou qualquer prova do pagamento da referida consulta médica.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA a pagar à autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido desde a data da sentença pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Diante da sucumbência mínima do autor, e aplicação da Súmula 326 do STJ, arcará o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação de acordo com o art. 86, §único do CPC.
Ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face do réu HOSPITAL JOÃO PAULO II.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da causa, vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013849-08.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista a ausência de manifestação das partes quanto ao último despacho, dou por saneado o processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013849-08.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados na carta precatória.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:12
Determinada diligência
-
09/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:50
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 17:11
Juntada de Petição de carta precatória
-
12/07/2022 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2022 20:24
Juntada de
-
02/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:07
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2022 14:26
Determinada diligência
-
02/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:28
Determinada diligência
-
16/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 20:31
Determinada diligência
-
05/03/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 04:04
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:03
Decorrido prazo de MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 12:38
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 60/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 10:21 TJEJPK8
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 PA01251192001 16:50:41 MIZZAEL
-
31/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2019 ADV AUTOR
-
15/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 PA01251192001 15/05/2019 14:59
-
20/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/02/2019 012234PB
-
12/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2019 DESPACHO
-
08/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2019 NF 04/19
-
11/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P026208182001 09:44:06 HOSPITA
-
29/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026208182001 16:53:04 HOSPITA
-
21/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 05/2018 OFICIO C CERTIDAO OF DE JUSTIC
-
21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 05/2018 OFICIO REMETIDO HOSP J.PAULOII
-
16/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2018 D015995182001 18:24:39 011
-
12/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 12: 04/2018 15:00 13VC
-
06/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 03/2018 D008937182001 13:31:10 010
-
06/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 06: 03/2018 15:00 13VC
-
06/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 12: 04/2018 15:00 13VC
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 03/2018 CERTIDAO
-
05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018 MANDADO EXPECA-SE
-
26/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 02/2018 D006830182001 16:18:15 009
-
06/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2018 DESPACHO
-
02/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 06: 03/2018 15:00 13VC
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2018 NF 10/18
-
19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 PA09055172001 17:59:00 MIZZAEL
-
04/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2017
-
03/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2017 DO ADV AUTOR
-
03/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 PA09055172001 03/10/2017 13:36
-
22/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2017 INTIMACAO EM CARTORIO
-
22/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/09/2017 012234PB
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P082864162001 09:03:19 MIZZAEL
-
18/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P082864162001 17:55:18 MIZZAEL
-
16/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 16: 08/2016 14:00 13VC
-
09/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 08/2016 D036597162001 18:56:13 008
-
07/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 DESPACHO
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 32/16
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 32/16
-
01/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 16: 08/2016 14:00 13VC
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 HOSPITAL JOAO PAULO II
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P062265152001 14:55:05 HOSPITA
-
13/08/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 13: 08/2015 MAND MARIA ADR
-
13/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 13: 08/2015 14:30 13VC
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2015 MAND 007 TEST MARIA ADRIANA
-
18/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 18: 06/2015 15:00 13VC
-
18/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 13: 08/2015 14:30 13VC
-
22/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 DESPACHO
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 24/15
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 24/15
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 MIZZAELLY ANDRESSA PEREIRA
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 SMILE SAUDE ESMALE ASSISTENCIA INTERNA
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA
-
18/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 18: 06/2015 15:00 13VC
-
27/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 ESMALE EXCLUSIVIDADE INTIMAC
-
27/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 AUTOR
-
28/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2014 DESPACHO
-
25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2014 NF 60/14
-
25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014 REU
-
10/04/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 03: 04/2014 14:30 13VC
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014 AUTOR
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014 REU
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014 REU
-
25/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 03/2014 DESPACHO
-
21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014 NF 16/14
-
21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 04/2014 14:30 13 VC
-
12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014 DESIGNE-SE AUDIENCIA
-
10/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2014 AUTOR
-
10/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2014
-
02/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2013 AG PROV AUTOR 29112013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2013 INT ADV AUTOR
-
19/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/11/2013 012234PB
-
18/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2013 REU HOSPITAL
-
14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2013
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18/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 10/2013 ESMALE
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26/09/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 25: 09/2013 AG PROV REU 10/10/
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28/08/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 27: 08/2013 AG PROV REU 11/09/
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06/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2013 SMILE SAUDE ESMALE ASSISTENCIA INTERNA
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06/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2013 HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA
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06/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2013 AG MANDADO
-
18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013 MANDADO EXPECA-SE
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22/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2013
-
26/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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