TJPB - 0800302-80.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 08:30 Vara Única de Areia.
-
04/09/2024 09:00
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 08:30 Vara Única de Areia.
-
08/08/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 08:30 Vara Única de Areia.
-
02/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 08:30 Vara Única de Areia.
-
02/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de CRISTIAN MENDES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2024 19:54
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FELIX em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA FELIX em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800302-80.2023.8.15.0071 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FELIX REQUERIDO: GILBERTO DA COSTA FELIX SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA FELIX, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso, em face de GILBERTO DA COSTA FELIX, requerendo a decretação da ruptura do vínculo matrimonial.
Informou que da união resultaram 02 (dois) filhos, ambos já maiores de idade.
Dispensou o pagamento de prestação alimentícia.
Informou que o casal possui os seguintes bens: 1.CARRO: GM/VERANEIO CUSTOM S, na cor VERDE, ANO 1994, Placa BOJ8815/PB, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 2.CARRO: CHEV/ONIX 10 MT LT2, na cor VERMELHA, ANO 2021, placa RLH4A30, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 3.CASA: localizada à Rua Padre Fileto, n° 08/A, Frei Damião, Areia-PB, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4.
Apartamento: localizado à Rua Fileto, n°08/B, Frei Damião, Areia-PB, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 5.
Laje para a construção de outro imóvel, localizada à Rua Fileto, s/n, Frei Damião, Areia-PB, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 6.
Bens móveis que guarnecem a casa descrita no item 03 (três), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Quanto às dívidas, informou haverem as seguintes: 1.
CARRO CHEV/ONIX 10 MT LT2, na cor VERMELHA, ANO 2021, placa RLH4A30, foi financiado, conforme documento em anexo, restando ainda a ser pago o valor de R$ 18.255,33 (dezoito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). 2.
No Banco do Brasil existe uma dívida de R$ 2.360,37 (dois mil trezentos e sessenta reais e trinta e sete centavos); 3.
No Banco DIGIO o casal possui uma dívida de R$ 1.713,59 (mil setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos; 4.
No Banco Santader o casal possui uma dívida de R$ 4.563,59 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos); 5.
No Banco do Nordeste o casal possui uma dívida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Audiência de Conciliação perante o CEJUSC, restou inexitosa, conforme termo de ID 74360118.
No ID 74960267, o promovido juntou contestação na qual expôs a sua versão dos fatos e apresentou a sua proposta de partilha dos bens móveis e imóveis.
Réplica à Contestação no ID 76283910.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 79365564), verificada a possibilidade de composição amigável da lide, foi concedido prazo para que as partes apresentassem minuta ou proposta de acordo para futura homologação.
No ID 80765152, foi apresentado termo de acordo formalizado entre as partes, no qual dispuseram sobre a partilha dos bens móveis e das dívidas do casal.
Quanto aos bens imóveis, requereram fosse determinada a avaliação judicial, para que pudessem chegar a um consenso.
O promovido apresentou a sua concordância com a partilha dos bens móveis e dívidas (ID 82108463).
Determinada a avaliação judicial dos bens imóveis, foram juntados os respectivos laudos nos IDs 83388489 e 83388491.
A autora, então, se manifestou, nos termos da petição de ID 83481992, concordando com a avaliação e propondo os termos da partilha dos bens imóveis.
O promovido também concordou com a avaliação, bem como com a proposta de partilha apresentada pela promovente (ID 84919964). É o Relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária, também, a intervenção do Ministério Público, vez que inexistente qualquer das situações previstas no art. 178 c/c 698, ambos do CPC, e bem como destacou o ilustre membro do parquet, em sua manifestação de ID 78031858.
Os documentos carreados aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de dilação da fase de instrução, pelo que passo, diretamente, à análise do mérito (art. 355, CPC).
Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que as partes buscam extinguir o vínculo matrimonial, não havendo, pelo menos por hora, possibilidade de reconciliação.
Diz o art. 226, § 6º, da CF: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Já o Código Civil textua: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”.
E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: “Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”.
Destarte, comprovado o desejo das partes de pôr fim ao matrimônio, é de ser decretado o divórcio, julgando-se procedente o pedido.
Em relação à partilha dos bens do casal, a mesma se dará, quanto aos bens móveis, na forma avençada no termo de acordo de ID 80765152; e quanto aos bens imóveis, conforme o termo de acordo constante no ID 83481992.
Os filhos havidos da união, são, atualmente, todos maiores de idade.
As partes dispensaram alimentos entre si.
Por fim, manifestou a requerente varoa, o desejo de permanecer usando o seu nome de casada, qual seja: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA FELIX.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA FELIX e GILBERTO DA COSTA FELIX, homologando os acordos por eles firmados na forma dos termos de acordos de IDs 80765152 e 83481992, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b").
Sem custas processuais, posto que defiro às partes os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, devendo a Serventia Extrajudicial informar sobre o cumprimento do ato no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Esta sentença servirá, também, para fins de averbação junto ao cartório de imóveis.
Cumpridas as formalidades e realizada a averbação perante o Registro Civil, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:30
Homologada a Transação
-
30/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CRISTIAN MENDES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:04
Determinada diligência
-
30/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800302-80.2023.8.15.0071 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FELIX REQUERIDO: GILBERTO DA COSTA FELIX DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se GILBERTO DA COSTA FELIX, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a peça de ID 80765150.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
Juíza de Direito -
06/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:07
Juntada de
-
21/09/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 12:30 Vara Única de Areia.
-
01/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 12:30 Vara Única de Areia.
-
01/09/2023 09:27
Juntada de
-
31/08/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTIAN MENDES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 22:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2023 22:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
-
29/05/2023 09:46
Juntada de devolução de mandado
-
29/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FELIX em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
-
07/05/2023 20:24
Recebidos os autos.
-
07/05/2023 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
-
07/05/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FELIX - CPF: *51.***.*44-18 (REQUERENTE).
-
21/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FELIX (*51.***.*44-18).
-
21/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FELIX - CPF: *51.***.*44-18 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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