TJPB - 0861520-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MAIRA MIRELLA MOURA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EXPORTADORA E IMPORTADORA GLOBO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861520-42.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAIRA MIRELLA MOURA LIMA REU: EXPORTADORA E IMPORTADORA GLOBO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
MAIRA MIRELLA MOURA LIMA ajuizou o que denominou de "ação de reparação por danos materiais e danos morais" em face de EXPORTADORA E IMPORTADORA GLOBO - LOJA GLOBO ELETRÔNICOS (id. 81561403).
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada, bem como que a parte autora fizesse juntada ao processo de comprovante de endereço e documento de identificação com foto, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (id. 81681904).
Expedida intimação, a parte autora não atendeu o que lhe foi determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.); b) juntar declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; c) juntar documento de identificação com foto, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial”.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao cumprimento da decisão inicial (id. 81681904), não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2023 14:23
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MAIRA MIRELLA MOURA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861520-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Além do mais, verifico que não foi acostado aos autos comprovante de residência em nome da autora, tampouco documento de identificação com foto, o que precisa ser providenciado.
Por fim, procedo, de ofício, com a retificação do valor da causa, conforme preceitua o art. 292, §3º, do CPC, para que passe a constar R$ 25.236,70 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos).
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; c) juntar documento de identificação com foto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/11/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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