TJPB - 0844542-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844542-34.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: RAFAEL AGRIPINO DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT, ajuizada por RAFAEL AGRIPINO DA SILVA já qualificado nos autos, em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 5009511 a 5009528.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 13231073), onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência do nexo causal e que a indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ.
Pede, alfim, a improcedência do pedido.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado no Id nº 32132706, pág. 2, pela demandada.
Colhe-se dos autos que foi expedido mandado de intimação ao autor para comparecimento à perícia médica, tendo sido recebido por sua esposa, em razão da parte estar ausente no momento da diligência, consoante certidão do oficial de justiça, juntada ao Id nº 50330588.
Instada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão lançada ao Id nº 64015816.
Intimada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (Id nº 65857538).
Instada a se manifestar, a parte demandada requereu a improcedência da demanda ou a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Ademais, instada a se manifestar, a parte demandada informou que não se opõe à extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, conforme petitório de Id nº 73593325.
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do promovente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
10/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:47
Juntada de diligência
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15/06/2022 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL AGRIPINO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL AGRIPINO DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
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23/10/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 12:42
Juntada de diligência
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29/09/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2021 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL AGRIPINO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL AGRIPINO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 13:33
Juntada de diligência
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29/04/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/07/2020 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 09:46
Conclusos para despacho
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14/02/2020 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/02/2020 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2018 01:04
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 22/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 18:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2018 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2018 00:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/04/2018 23:59:59.
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19/02/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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30/05/2017 18:14
Conclusos para despacho
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30/05/2017 18:13
Juntada de Certidão
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15/09/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 17:18
Conclusos para despacho
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12/09/2016 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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