TJPB - 0861442-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:21
Nomeado perito
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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24/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS CASSIO DE ALCANTARA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861442-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE GUSTAVO MAIA SALES(*88.***.*88-59); HERILUCY MARIA MELO DE LIMA(*40.***.*61-31); VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA(28.***.***/0001-91); ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO(*69.***.*96-31); ADRIANO GONCALVES CURSINO registrado(a) civilmente como ADRIANO GONCALVES CURSINO(*61.***.*72-10); Vistos etc.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a).
Carlos Cássio de Alcântara, engenheiro mecânico, Endereço: Adalgisa de Luna Sobreira, 33, Casa, Mangabeira, João Pessoa/PB, 58057-150, Telefone: (83) 98800-1303, Email: [email protected], sob o compromisso do seu grau.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a perícia, fixo os honorários de R$ 930,55 (novecentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos da tabela de honorários (Anexo I) da resolução nº 09 de 2017 atualizada pelo ato da presidência nº 43 de 2022.
Os honorários periciais serão liberados após a entrega do laudo, através de orçamento do TJPB.
As requisições de pagamento de honorários periciais devem ser encaminhadas à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) Intime-se o perito via oficial de justiça, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar currículo, contatos profissionais, e demais documentos que entender pertinentes; b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; d) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); f) Não havendo pedido de esclarecimentos ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais; Após o cumprimento de todos os itens, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:39
Nomeado perito
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07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861442-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a manifestação da autora, intime-se a ré para tomar ciência e se manifestar dos documentos no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861442-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE GUSTAVO MAIA SALES(*88.***.*88-59); HERILUCY MARIA MELO DE LIMA(*40.***.*61-31); VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA(28.***.***/0001-91); ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO(*69.***.*96-31); Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta sob o rito do procedimento comum por HERILUCY MARIA MELO DE LIMA em face do VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que adquiriu motocicleta da ré, sendo que o produto veio a apresentar defeito dentro do prazo de garantia.
Justiça gratuita deferida em decisão de ID 84395707 em favor da parte autora.
A ré resistiu, em contestação de ID 84047699, arguindo preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça concedida à autora, no mérito diz que o vício alegado não foi comprovado, inexistência de danos morais, alternativamente pela aplicação do princípio da razoabilidade em eventual condenação, ao final disse que nada é devido a título de danos materiais.
Réplica apresentada no ID 85697239.
A parte promovente indicou interesse em produzir prova oral - ID 87194747.
A parte promovida não se manifestou. É o resumo.
Passo a sanear o feito.
Pelo novo Código, o Juiz deve, na decisão saneadora, (i) declarar que o processo está em condições de seguir em frente; (ii) resolver as questões processuais pendentes; (iii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iv) definir a distribuição do ônus da prova; (v) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (vi) designar a audiência de instrução e julgamento.
Passo ao exame das questões processuais.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Questões processuais pendentes são aquelas genericamente identificadas com as matérias controvertidas que podem dificultar ou atrasar o julgamento.
De forma geral, quando há referência às questões processuais pendentes a alusão é feita às matérias elencadas pelo art. 337 do CPC, isto é, às chamadas preliminares de mérito.
Examinando os autos, verifico existir preliminares e prejudiciais de mérito aventadas em contestação, e desse modo, passo a sanear o feito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Saneado o feito, passo a fixar as questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova.
QUESTÕES DE FATO O cerne da lide consiste em saber se o produto fornecido pela promovida e adquirido pela promovente está com defeito, vício ou qualquer outro problema que lhe impeça a utilização ou diminua o valor.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
QUESTÕES DE FATO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da responsabilidade civil objetiva sob os fatos narrados na exordial e contestados na defesa.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo.
Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/requerente.
Incumbe à parte promovente provar que dos fatos ocorridos existe a relação de causalidade entre a ação e o dano, prescindindo a comprovação da culpa.
Incumbe ao promovido provar a excludente de responsabilidade pelos fatos mencionados, conforme exposto no art. 14, §3º do CDC.
DAS PROVAS O meio de prova para o caso é documental e pericial, haja vista que a parte autora alega defeito na motocicleta adquirida.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Deixo de designar audiência de instrução por entender que é desnecessária a prova testemunhal para formar o convencimento do juízo.
DISPOSITIVO Delimito as questões de fato: a controvérsia acerca d(s) defeito ou vício no produto (motocicleta Voltz) e a (in)existência de falha na prestação dos serviços ré; Delimito as questões de direito: auferir se produto adquirido pela autora está em plena condições de funcionamento ou utilização, e sendo caracterizada o vício ou defeito, apurar os ilícitos decorrentes da responsabilidade civil da ré; Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que dos fatos ocorridos existe a relação de causalidade entre a ação e o dano, prescindindo a comprovação da culpa.
Incumbe ao promovido provar a excludente de responsabilidade pelos fatos mencionados, conforme exposto no art. 14, §3º do CDC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Intime-se a parte autora para juntar nos autos os vídeos dos alegados defeitos, já que tais documentos não foram anexados juntos à exordial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da autora, intime-se a ré para tomar ciência e se manifestar dos documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Tornando-se estável a presente decisão, e decorrendo o prazo para manifestação, venham-me conclusos para designação de perícia técnica.
Intimem as partes. À serventia para anotar a exclusão do patrono da ré com habilitação do novo causídico e pedido de intimações exclusivas (ID 92675633).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 09:27
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0861442-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERILUCY MARIA MELO DE LIMA(*40.***.*61-31); VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA(28.***.***/0001-91);
Vistos.
Intime-se o promovido, para em 10 dias, juntar documentos de representação processual e atos constitutivos da empresa, sob pena de decretação de sua revelia.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos para decisão.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:14
Determinada diligência
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20/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861442-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:11
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861442-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação judicial atendida.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora, face a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Verifica-se dos autos que o promovido se manifestou espontaneamente nos autos.
Portanto, suprida, a citação.
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias apresentar Impugnação à Contestação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
19/01/2024 12:34
Determinada diligência
-
19/01/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERILUCY MARIA MELO DE LIMA - CPF: *40.***.*61-31 (AUTOR).
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17/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861442-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se despacho anterior.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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