TJPB - 0862092-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862092-95.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 100533487 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862092-95.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 100533487 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:27
Homologada a Transação
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:06
Juntada de informação
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862092-95.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 93310604.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24070807232974700000087588970, Documento de Comprovação: 24070509191207900000087518147, Petição: 24070509191166200000087518146, Intimação: 24060708350902300000086169830, Intimação: 24060708350902300000086169830, Ato Ordinatório: 24060708342391200000086168273, Decisão: 24060622501969900000086140034, Informação: 24060308282421600000085885036, Petição: 24042911110229300000084208776, Petição: 24041109342446800000083298792] -
19/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:05
Determinada diligência
-
08/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:23
Juntada de informação
-
05/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862092-95.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Na emenda inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da instituição bancária promovida promovida, para apresentar em juízo cópia do contrato de empréstimo, comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor, tendo em vista a narrativa constante na inicial, ID 81696662, e comprovada pelos extratos, estão acontecendo descontos na conta do autor.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060308282421600000085885036, Petição: 24042911110229300000084208776, Petição: 24041109342446800000083298792, Intimação: 24040911285582600000083170363, Intimação: 24040911285582600000083170363, Ato Ordinatório: 24040911274547100000083170349, Petição: 24030411502679400000081379964, Ato Ordinatório: 24022914502022900000081242615, Ato Ordinatório: 24022914502022900000081242615, Procuração: 24021520351802200000080531843 -
07/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:50
Determinada diligência
-
06/06/2024 22:50
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:28
Juntada de informação
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862092-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862092-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862092-95.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUIZ DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega o autor que é aposentado e recebe o seu benefício junto ao Banco promovido.
Informa que, passou a ter descontos em sua aposentadoria no importe de R$ 370,00, referente a um contrato de Empréstimo Consignado de nº 109566580, no importe de R$6.386,34, sendo 72 x R$ 370,00, totalizando R$ 26.640,00, o qual alega não ter tido acesso, mas está sendo descontado em sua aposentadoria.
Argumenta que “se dirigiu a sede do promovido e informou que não efetuou qualquer empréstimo da importância e muito menos assinou qualquer contrato, solicitando a cópia do mesmo, porém, não obteve êxito”.
Requereu Justiça Gratuita, prioridade processual, inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que “o banco promovido se abstenha de efetuar descontos referentes a “supostos empréstimos”, bem como inserir o nome do autor em cadastros de restrições”.
DECIDO.
I.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 81697851.
II.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 81697858.
III.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
IV.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinado ao banco promovido que se abstenha de efetuar descontos referentes a “supostos empréstimos”, bem como inserir o nome do autor em cadastros de restrições.
No caso em análise, o autor alega que as tarifas são abusivas e ilegais, aduzindo ser indevida a cobrança das mesmas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
V.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110610482659800000076869593, Documento de Comprovação: 23110610482579200000076869592, Documento de Comprovação: 23110610482510100000076869591, Documento de Comprovação: 23110610482425900000076869589, Documento de Comprovação: 23110610482349700000076869587, Documento de Comprovação: 23110610482249800000076869583, Documento de Identificação: 23110610482093900000076869580, Documento de Comprovação: 23110610481924400000076869579, Procuração: 23110610481833200000076869577, Petição Inicial: 23110610481660500000076868374] -
09/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2023 21:50
Determinada diligência
-
08/11/2023 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*10-10 (AUTOR).
-
06/11/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067802-47.2014.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Geraldo Antonio do Nascimento
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2014 00:00
Processo nº 0026796-94.2013.8.15.2001
Orlando Carlos Alves de Moura
Otoniel Alves da Silva
Advogado: Paulo Luciano Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2013 00:00
Processo nº 0861442-48.2023.8.15.2001
Herilucy Maria Melo de Lima
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 19:29
Processo nº 0844542-34.2016.8.15.2001
Rafael Agripino da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Domingos Savio Bregalda Gussen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2016 13:19
Processo nº 0022958-51.2010.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Dalva dos Santos
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2010 00:00