TJPB - 0849399-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:13
Juntada de cálculos
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14/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:42
Processo Desarquivado
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14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:43
Juntada de Alvará
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09/10/2024 18:43
Juntada de Alvará
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849399-50.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
No ID 97645843 foi requerido o cumprimento de sentença acerca da condenação e dos honorários sucumbenciais devidos à parte demandante, ora exequente.
Ato contínuo, comprovou a parte demandada no ID 100600806 o pagamento da quantia devida, sendo requerido pelo exequente o levantamento dos valores - ID 100639704, observando os honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% do crédito principal, conforme cláusula contratual (ID 52384167).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, esta requer a expedição dos alvarás judiciais e em seguida o arquivamento diante da satisfação da obrigação, expressando a sua concordância com o valor pago pela executada.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência,, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: -ADVOGADO Valter de Melo: Dados bancários – Banco do Brasil S/A, agência 1234-3, conta corrente 152006-7.
Valor: R$ 1.313,91 (honorários contratuais) + R$ 1.000,00 (honorários sucumbenciais) = R$ 2.313,91 (dois mil trezentos e treze reais e noventa e um centavos); -AUTOR JOSINALDO GOMES DOS SANTOS: Dados bancários – Banco Caixa Econômica Federal, agência 0037, conta 00144471-2.
Valor: R$ 3.065,79 (três mil e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 21:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 09:51
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849399-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para informar nos autos os dados bancários para emissão dos alvarás requeridos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849399-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849399-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes da sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 23:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 07:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/04/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849399-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que o despacho objeto do ID. 85109913, determinou a designação de audiência de instrução.
Dessarte, tenho por bem chamar o feito a sua boa ordem, para revogar o despacho acima referendado, na sua parte final, eis que nenhuma das partes requereu produção de provas em audiência, sem contar que a matéria é unicamente de direito.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:55
Revogada decisão anterior datada de 04/02/2024
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22/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0849399-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 23/04/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 2 de abril de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 23/04/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 11:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0849399-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85109913, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 02/04/2024 Hora: 09:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 09:24
Juntada de informação
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23/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849399-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos para prolação de sentença, verifica-se que o banco demandado não juntou aos autos o contrato de de prestação de serviços bancárias com o promovente.
Ademais, vislumbro a necessidade de dilação probatória para melhor convencimento do juízo.
Determino a escrivania que designe audiência de Instrução e Julgamento, conforme agenda e proceda com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 09:47
Determinada diligência
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30/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 72746453, cientificando-se que a sua inércia implicará no julgamento antecipado da lide. -
10/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:39
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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