TJPB - 0800827-77.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:03
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 20:01
Juntada de Alvará
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10/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800827-77.2023.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-77.2023.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto pelo promovido, sucumbente em parte do pedido, para que seja reconhecido o suposto valor recebido pelo autor a título do empréstimo analisado, para compensação no dano material. É o relato.
DECIDO.
Cabe esclarecer mais uma vez, à guisa de contribuição, que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de prova.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
A argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
Vejamos, o Banco promovido deseja que este juízo considere que o valor recebido a título de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.470,00, seja abatido do dano material devido.
Contudo, percebemos que na instrução processual, o Banco junta prova de um contrato, que futuramente veio a ser interpretado como nulo, mas, em nenhum momento, junta comprovante de TED de transferência para a conta da parte autora.
Sendo assim, não posso presumir que o valor de R$ 1.470,00 adveio de tal contrato, sequer há prova de que o valor recebido a título de empréstimo pessoal foi depositado pelo próprio banco, poderia muito bem ser depositado por qualquer instituição financeira.
Sequer guarda relação com os números disponibilizados no contrato acostado.
Assim, não cabe a esta Magistrada um juízo de presunção.
Não havendo prova do alegado, não podemos supor que veio do banco o valor apontado, já que esse não teve interesse em juntar o TED omisso.
Ante o exposto, por mais válido que seja o questionamento, veio aos autos de forma intempestiva, somente após a sentença.
Assim, não há o que se falar em omissão deste juízo, mas sim, de omissão da própria promovida.
Conheço o recurso e no mérito rejeito-o, mantendo a sentença embargada em seus próprios fundamentos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Renove-se o prazo para apelação.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:41
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-77.2023.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por JOSEFA DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificado nos autos, em razão de um empréstimo consignado que desconhece, sob o nº 012341301658, divido em 84 parcelas de R$ 16,71, com data de inclusão em 21/07/2020.
Contestação no id 86269447, onde a parte promovida alega preliminarmente a carência de ação, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal.
No mérito, afirma que trata-se de um refinanciamento, que o “troco” no valor de R$ 87,06 foi depositado em sua conta no dia 15/07/2020 e que o valor recebido foi abatido de outro contrato que já possuía (nº 390165856).
Acostam um contrato no id 86270599, onde há apenas a assinatura de uma testemunha, de nome IRACI JUSTINO DOS SANTOS.
E outro contrato no id 86270600, novamente com a assinatura de apenas uma testemunha, de nome JACINTO SALES DA SILVA, que é o filho de Josefa.
Impugnada a contestação (id 86316405).
Não havendo provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, devemos analisar as preliminares arguidas.
Vejamos: a) Da ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada. b) Da impugnação a AJG A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.
Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. c) Inépcia da Inicial Petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Não sendo o caso dos autos, rejeito a preliminar. d) Prescrição trienal Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Assim, não acolho a preliminar.
QUANTO AO MÉRITO Pois bem.
O contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada.
Com efeito, entendo que o contrato de refinanciamento se enquadra no conceito de contrato coligado.
Explico.
Os contratos coligados são aqueles interligados entre si de modo a formar um complexo contratual unitário, no qual cada contrato é necessário para a realização do objeto do outro.
Essa conexão entre os contratos é tão estreita que sua separação comprometeria o equilíbrio econômico financeiro do negócio. É bem verdade que no caso de empréstimos bancários, cada contrato é autônomo e independe dos demais, de modo que a quebra de um contrato não afeta os outros (dicção da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811002-94.2022.8.15.0251, relatoria Des.
José Ricardo Porto, TJPB, acórdão juntado em 06/09/2023).
Por outro lado, o contrato de refinanciamento é uma forma de renegociar uma dívida existente; em geral, é celebrado quando o mutuário deseja estender o prazo do empréstimo, reduzir a taxa de juros ou obter mais recursos financeiros.
Além disso, as partes estabelecem novas condições para o pagamento da dívida, que substituem as condições do empréstimo original.
Isso significa que o contrato de refinanciamento é dependente do contrato de empréstimo principal, pois sem o contrato original não haveria motivo para refinanciá-lo.
Por essa razão, o contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada. É o que destaca a doutrina do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Nos contratos coligados, a resolução de um atua sobre o outro, resolvendo-o.
Para isso, é preciso verificar, em primeiro lugar, se um contrato está para o outro assim como o principal está para o acessório; nesse caso, o incumprimento da obrigação do contrato principal leva à sua resolução e, também, à do acessório.
Se o descumprimento é deste, a resolução concomitante do principal somente ocorrerá se impossibilitada a sua prestação, ou tornada extremamente onerosa – a exigir sacrifício anormal e desproporcionado ao devedor –, ou se eliminado o interesse do credor.
Se os contratos coligados tiverem a mesma importância, a resolução de um atingirá o outro, se demonstrado que um não teria sido firmado sem o outro (sinalagma genético), ou que a impossibilidade de um determina a do outro, ou que o incumprimento de um afeta o interesse que o credor poderia ter no cumprimento do outro (sinalagma funcional).
Pode acontecer que a prestação onerosa assumida em um contrato seja correspondente à vantagem garantida em outro, de tal sorte que a falta de um poderá abalar o equilíbrio que o conjunto dos contratos garantia. (AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de.
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor.
Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2004, p. 89-90) No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, entre os contratos coligados, há um nexo econômico, funcional e finalístico, de modo que a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro.
Como já dito, é incontestável que o cerne da questão se trata de relação de consumo, de modo que, a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, possibilitando a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da referida norma consumerista.
Havendo inversão do ônus da prova, caberia a parte promovida acostar obrigatoriamente o contrato principal, além do aditivo referente ao refinanciamento.
O que não aconteceu.
Dessa forma, inegável o dano material suportado pela autora, visto que desde meados de 200 vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário.
Também por essa razão restou demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Financeira, inexistindo elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de engano justificável, em razão do que a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, pelo fato de que há clara intenção do Banco em já iniciar a cobrança de um "contrato" claramente sem nenhum requisito de validade.
Pois, seria de simples verificação pelo Banco, observar a ausência de assinatura, para considerá-lo válido.
A repetição do indébito, porém, deve ser compensada com os valores disponibilizados à Autora por ocasião da contratação, sob pena de restar caracterizado o seu enriquecimento ilícito.
Sobre os danos morais, é preciso esclarecer que a atual jurisprudência, firmada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJPB, é no sentido de que descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que o prejuízo se limita à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do consumidor.
Na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido cobranças ilegítimas de parcelas mensais por dívida inexistente, a inicial não trouxe elementos que permitissem aferir se o transtorno suportado tenha superado as questões patrimoniais, não havendo que se falar em presunção de abalo aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.
Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois, se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Frise que a autora desde 2020 sofre esses descontos, que somente entrou com ação mais de três anos após a inserção da cobrança, assim, não há demonstração de abalo sofrido.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera. É o que se extrai do julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Grifo nosso Assim, saliento que a privação de parte de numerário da aposentadoria da autora, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte (acórdão paradigma: Apelação Cível TJPB nº 0800175-45.2023.8.15.0071, relatoria Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, publicada em 30/10/2023).
Por fim, em fase de liquidação de sentença, deverá ser compensado o valor devido com os valores recebidos, para que não configure enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1º) ANULAR o contrato mencionado pela parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos, sob pena de conversão desta obrigação, na obrigação de pagar o dobro do valor debitado e devidamente comprovado, sob a mesma rubrica; 2º) CONDENAR o BANCO PROMOVIDO a restituir em dobro ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 3º) Confirmo a tutela de urgência deferida no início do processo.
Sucumbente, em maior parte dos pedidos, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ato ordinatório para início do cumprimento de sentença em 05 dias.
Inerte, arquive-se.
Providências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:07
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
15/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-77.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para juntar o histórico de empréstimo consignado completo, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
10/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DA COSTA SILVA (*47.***.*26-59).
-
16/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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