TJPB - 0845286-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de SEVERINO GERONIMO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 12:45
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de SEVERINO GERONIMO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845286-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO GERONIMO DE LIMA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 101311496 e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:27
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845286-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO GERONIMO DE LIMA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0845286-82.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SEVERINO GERONIMO DE LIMA RÉU: EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2024 09:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
27/06/2024 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:56
Publicado Expediente em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] 0845286-82.2023.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO GERONIMO DE LIMA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Nome: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: ESCADARIA MARIA ORTIZ, 21, LOJA 01, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-130 Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que cumpra ou se manifeste sobre o seguinte teor:"... intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo..." JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081712351240400000073254245 PETIÇÃO Documento de Comprovação 23081712351542000000073254262 DOCUMENTO E ANEXOS Documento de Comprovação 23081712351944600000073254266 Petição Petição 23082513441863800000073677091 07959507 Outros Documentos 23082513441923900000073677103 07959513 Outros Documentos 23082513442000100000073677107 07959514 Outros Documentos 23082513442181700000073677111 07959515 Outros Documentos 23082513442313500000073677113 Carta Carta 23090509421565300000074147736 Carta Carta 23090509421663500000074147737 Expediente Expediente 23090509421763800000074147738 Certidão Certidão 23090611052925300000074219766 CONTINUAÇÃO Outros Documentos 23090611052960400000074220672 COMPROVANTE DO NOME NO SPC Outros Documentos 23090611053109700000074220674 Decisão Decisão 23090616271393300000074221806 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092517334410300000074333470 5815 Aviso de Recebimento 23092517334442100000075023743 Ofício de Notificação Ofício de Notificação 23092911145421500000074334432 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23100215271276900000075355905 5824 Aviso de Recebimento 23100215271352100000075355906 Contestação Contestação 23101212561115300000075848807 08038962 Outros Documentos 23101212561267100000075848808 CARTADEPREPOSICAOATUALIZADA Documento de Identificação 23101212561334800000075848809 Contestação Contestação 23101310464055600000075858548 contestação SEVERINO GERONIMO DE LIMA Documento de Identificação 23101310464396900000075858550 fatura_agosto_2023 Documento de Comprovação 23101310464467500000075858552 fatura_julho_2023 Documento de Comprovação 23101310464531800000075858553 fatura_junho_2023 Documento de Comprovação 23101310464598800000075858554 Resultado SPC Documento de Comprovação 23101310464658800000075858555 Kit Parte 1 Procuração 23101310464725400000075858558 kit Parte 2 Procuração 23101310464823400000075858559 Carta de Preposição Carta de Preposição 23101716203413000000076010760 Carta de Preposição Carta de Preposição 23101809413815300000076042650 Carta de Preposição Carta de Preposição 23101809482880400000076043334 cartadepreposicao Outros Documentos 23101809482916700000076043346 subs Substabelecimento 23101809482997500000076043348 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101810495582500000076048324 Projeto de sentença Projeto de sentença 23102616594195000000076499595 Sentença Sentença 23102715545365900000076549334 Sentença Sentença 23102715545365900000076549334 AUTOR INTIMADO EM CARTORIO Certidão 23110809393083300000077003343 autor intimado em cartorio 86-82 Aviso de Recebimento 23110809393106800000077003344 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23111712053425600000077441110 08099259 Outros Documentos 23111712053452800000077441114 Petição Petição 23112111254905900000077580981 manif SEVERINO GERONIMO DE LIMA Documento de Identificação 23112111254965700000077580983 Boleto acordo Documento de Comprovação 23112111255035100000077580985 Resultado SPC - OF Documento de Comprovação 23112111255108500000077580986 Contrarrazões Contrarrazões 23120615474373000000078329557 Projeto de sentença Projeto de sentença 24020112032871300000079999637 Sentença Sentença 24020511022211500000080060263 Sentença Sentença 24020511022211500000080060263 Carta Carta 24022109221878000000080787130 Cumprimento de Sentença Petição 24031812053638300000082110979 Certidão Certidão 24032008544733200000082233186 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032212451574100000082388781 -
22/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845286-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO GERONIMO DE LIMA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REU: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845286-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO GERONIMO DE LIMA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REU: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso das rés quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050543-73.2013.8.15.2001
Banco do Brasil
Sintec Sistema Nacional de Cursos, Edito...
Advogado: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2013 00:00
Processo nº 0855625-03.2023.8.15.2001
Dayvisson Jose de Andrade Monteiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 14:33
Processo nº 0835598-96.2023.8.15.2001
Marianna Miranda Chaves Rocha de Aragao
Espolio de Cosme Chaves
Advogado: Luciana Chaves Cardoso Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 16:09
Processo nº 0862513-85.2023.8.15.2001
Germana Lucena de Andrade
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 17:55
Processo nº 0857978-16.2023.8.15.2001
Botoclinic Servicos de Estetica Facial L...
Adriana Raquel Pimentel Gondim
Advogado: Carlos Andre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 10:42