TJPB - 0812422-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONCALVES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812422-88.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES, ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONCALVES EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, no ID 84323271.
No ID nº84628066, a parte exequente peticionou requerendo a liberação do alvará e forneceu dados bancários do advogado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 84323271, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, na conta abaixo: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 05 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 20:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 07:06
Juntada de Alvará
-
08/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
08/06/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812422-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de liberação de alvará do montante completo para o advogado da demandante, tendo em vista procedimento desta vara.
Intime-se o patrono da promovente, para no prazo de 05(cinco) dias informar telefone e email do seu constituinte.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:46
Indeferido o pedido de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES - CPF: *56.***.*47-07 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812422-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária para levantamento dos valores.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812422-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimentem-se os autos parapenhora eletrônica de valores.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812422-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812422-88.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES, ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONCALVES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTES AUTORAS QUE NÃO CONSEGUIRAM EMBARCAR DEVIDO O CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE FORA DO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DESICUMBIU DE SEU ÔNUS.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELOS PASSAGEIROS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
JULIANA KARLA LIMA MAGALHÃES E ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONÇALVES, qualificados nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Alegam os autores que compraram passagens, com o trecho de Porto Alegre (POA) x Campinas (VCP) x Recife (REC) x João Pessoa (JPA) para o dia 22/08/2022 às 05h30min, com previsão de chegada ao destino final às 15h40min.
Aduzem que chegaram ao aeroporto com antecedência e após um longo período descobriram que o voo foi cancelado, ocasião em que se dirigiram ao guichê acerca de esclarecimentos e providências, sendo que não houve qualquer justificativa.
Relatam que só conseguiram realocar o retorno para às 14h40min do dia 22/08/2022, ou seja deveriam aguardar no aeroporto mais de sete horas e 30 minutos.
Afirmam que a promovida não prestou qualquer assistência aos autores, os quais sofreram gastos extras com alimentação, eis que aguardaram mais de sete horas no aeroporto de POA e depois quase mais sete horas no aeroporto de VCP, em um total descaso e desrespeito.
Verberam que na viagem existiam menores que ficaram aguardando em um ambiente de aeroporto, podendo causar danos psicológicos e emocionais.
Prosseguem afirmando que chegaram no seu destino final às 02h20min do dia 23/08/2022, gerando um atraso de onze horas e prejudicando um compromisso de trabalho no dia seguinte.
Ao final, requereram a citação da demandada e no mérito, a procedência da demanda condenando a parte ré no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, além de custas e honorários.
Acostam documentos.
Citada a parte demandada apresentou contestação (ID 76338941), aduzindo que não merece prosperar as alegações autorais e que em consulta aos sistema verificou que o voo foi cancelado em virtude da necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, oriunda de caso fortuito/força maior.
Afirma que diante do ocorrido foi disponibilizado alimentação e reacomodação em novo voo.
Frisa que a ré agiu em todos os momentos com absoluta boa fé e transparência nas relações com seus clientes, não havendo dano a ser reparado e requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
Impugnação à contestação no ID nº 77534862.
Intimadas as partes para que se manifestem sobre o desejo de produzir novas provas, conforme despacho de ID. 77582174, apenas, a parte demandada se manifestou no ID n. 78886686.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
DO MÉRITO Verte dos autos que os suplicantes asseveram ter sofrido abalo de ordem moral, em virtude do episódio aéreo vivenciado, onde não conseguiram embarcar, sob argumento de que o voo de retorno tinha sido cancelado prejudicando o trabalho no dia seguinte.
Como é cediço, regra geral, incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que o trecho de volta contratado estava previsto para chegada ao destino final, no dia 22/08/2022, às 15:40 min.
Todavia chegaram às 02:20min dia 23/08/2022.
Ao contestar a ação, aventa a demandada que o não embarque dos autores se deu por caso fortuito/força maior devido a situações de risco na decolagem ou aterrisagem, inclusive a ANAC orienta a não concluir ou iniciar a viagem evitando riscos aos passageiros.
Salienta que houve a reacomodação dos autores em outro voo, concessão de alimentação, não havendo danos morais a serem pagos.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o lapso temporal demasiado desperdiçado em um aeroporto, ou cancelamento de voo, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Como se vê nos autos, resta patente a conduta danosa e a falha na prestação do serviço realizado pela empresa promovida.
Com efeito, diante da conduta ilícita da promovida, o resultado danoso aos direitos da personalidade dos suplicantes, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requer cautela extremada por ser passível de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer ao passageiro uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso V e X da Carta Excelsa.
Em que se tem que a contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, pelo fato de cancelar o voo contratado, sob argumento de que caso fortuito/força maior, ou seja um fato imprevisível.
Ora, pelos documentos acostados pelos autores nos ID’s 70629219, 70629220 e 70629224 vê-se que, realmente, houve o cancelamento do voo, fato este confirmado na peça contestatória.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral requerido, observa-se que configura dano o atraso/cancelamento de voo e a postergação da viagem para o dia seguinte ao definido no contrato, causando aos passageiros angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO EM VOO NACIONAL - COMPANHIA AÉREA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
A contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão do atraso de voo e de seu posterior cancelamento, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provada.
Configura dano moral o atraso de voo e a postergação da viagem para dias seguintes ao definido no Contrato, causadora ao passageiro de angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico.
A perda de voo por atraso não justificado, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução do valor pago pelas passagens, por opção do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171115-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERCURSO POR VIA TERRESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - À responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "c", 37, § 6º, ambos da Constituição da República, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
III - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro.
IV - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno, teve de seguir viagem pela via terrestre, chegando ao seu destino aproximadamente 07 (sete) horas depois do horário previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
V - No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelos autores, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 4.000,00 (quatro reais), a cada um, sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR a empresa promovida AZUL LINHAS AÉREAS, a pagar aos autores, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada um, referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO AVELINO GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES (*56.***.*47-07) e outro.
-
20/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837719-97.2023.8.15.2001
Darciane Desiree de Oliveira Mazocco
Ee Planos de Saude Veterinario LTDA
Advogado: Filipi Imperiano Duarte da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 18:04
Processo nº 0861749-02.2023.8.15.2001
Ricardo Vinicius Andrade de Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 21:04
Processo nº 0849399-50.2021.8.15.2001
Josinaldo Gomes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 13:43
Processo nº 0847756-86.2023.8.15.2001
Simone Ribeiro de Morais
Ortofilhos Comercio de Colchoes LTDA - M...
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 14:35
Processo nº 0008066-29.2013.8.15.2003
Jose Augusto Cavalcante
Joana Celia Almeida de Sousa
Advogado: Gilson de Brito Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00