TJPB - 0837704-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:08
Determinada diligência
-
16/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837704-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:27
Juntada de cálculos
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01/02/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 11:11
Juntada de Alvará
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29/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANNA ARRUDA DE ARAGAO MORAES em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837704-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 83216980, em 03(três) dias, inclusive fornecendo os dados bancários.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIANNA ARRUDA DE ARAGAO MORAES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837704-31.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: M.
A.
D.
A.
M.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR DEVIDO O CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO FORA DO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DESICUMBIU DE SEU ÔNUS.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELA PASSAGEIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
MARIANNA ARRUDA DE ARAGÃO MORAES, representada por seu pai MARIO MORAIS JUNIOR SEGUNDO, qualificada nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Alega o genitor da autora que comprou passagens, em outubro de 2021, com destino a Porto Alegre – RS e que no dia pactuado a autora acompanhada de seus pais e dois irmãos foram ao aeroporto para embarque.
Aduz que ao chegar no aeroporto, no momento em que se encontrava despachando as malas, foi informada pelo atendente que aguardasse uns instantes porque o voo estava para ser cancelado.
Relata que na ocasião teve vontade de chorar porque foram dias de expectativas aguardando a viagem para realizar seus passeios.
Verbera que o voo foi cancelado, momento em que seus pais foram ao guichê tentar buscar uma solução, porém sem êxito, sendo informado que não tinha voo no dia seguinte e nem nos próximos dias e que iriam diligenciar para verificar o dia que iam encaixá-los.
Afirma que o atendente propôs que pegassem o próximo voo para São Paulo e no dia seguinte, por volta das 18:00 horas embarcasse para Porto Alegre, inclusive emitiria um voucher para dormirem em São Paulo.
Frisa que aceitou a proposta devido o valor alto já pago com a viagem, sendo que quando chegaram em São Paulo houve longa espera no desembarque e ao tentar pegar o voucher no guichê, esperaram duas horas porque o mesmo estava escrito errado, só chegando ao hotel por volta de duas horas da manhã, bastante cansados e chateados.
Prossegue afirmando que chegou no seu destino final na cidade de Porto Alegre, com 21 horas de atraso, ou seja no dia 18/12/2022 às 20:40 min.
Ao final, requereu a citação da demandada e no mérito, a procedência da demanda condenando a parte ré no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 12.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários.
Acosta documentos.
Citada a parte demandada apresentou contestação (ID 76945209), aduzindo, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e no mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que em consulta aos sistema verificou que o voo foi cancelado em virtude da queda do sistema de balizamento (iluminação), em razão de fortes chuvas que assolaram a cidade de Guarulhos na data do voo da parte autora (17/12/2021), acarretando no atraso e cancelamento de diversos voos que utilizam o referido aeroporto em sua rota.
Logo, diante das condições meteorológicas ficou impossibilitado do voo prosseguir.
Afirma que diante do ocorrido foi disponibilizado alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo.
Frisa que a ré agiu em todos os momentos com absoluta boa fé e transparência nas relações com seus clientes, não havendo dano a ser reparado e requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
Impugnação à contestação no ID nº 77903123.
Intimadas as partes para que se manifestem sobre o desejo de produzir novas provas, conforme despacho de ID. 78026081, apenas, a parte demandada se manifestou no ID n. 78897408.
Parecer Ministerial (ID 80526613).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
PRELIMINARMENTE -Da Impugnação À Assistência Judiciária Gratuita A demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
DO MÉRITO Verte dos autos que a suplicante assevera ter sofrido abalo de ordem moral, em virtude do episódio aéreo vivenciado, onde não conseguiu embarcar, sob argumento de que o voo tinha sido cancelado.
Como é cediço, regra geral, incumbe a autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que as réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que o trecho de volta contratado estava previsto para chegada ao destino final, no dia 17/12/2022, às 23:30 min.
Todavia chegou às 20:40min dia 18/12/2022.
Ao contestar a ação, aventa a demandada que o não embarque da autora se deu por caso fortuito/força maior devido as condições climáticas, evitando riscos aos passageiros.
Salienta que houve a reacomodação da autora em outro voo, concessão de alimentação, hospedagem, não havendo danos morais a serem pagos.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o lapso temporal demasiado desperdiçado em um aeroporto, ou cancelamento de voo, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Como se vê nos autos, resta patente a conduta danosa e a falha na prestação do serviço realizado pela empresa promovida.
Com efeito, diante da conduta ilícita da promovida, o resultado danoso aos direitos da personalidade dos suplicantes, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requer cautela extremada por ser passível de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer ao passageiro uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso V e X da Carta Excelsa.
Em que se tem que a contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, pelo fato de cancelar o voo contratado, sob argumento de que caso fortuito/força maior.
Ora, pelos documentos acostados pela autora nos ID’s 75947971 e 75947972 vê-se que, realmente, houve o cancelamento do voo, fato este confirmado na peça contestatória.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral requerido, observa-se que configura dano o atraso/cancelamento de voo e a postergação da viagem para o dia seguinte ao definido no contrato, causando aos passageiros angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO EM VOO NACIONAL - COMPANHIA AÉREA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
A contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão do atraso de voo e de seu posterior cancelamento, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provada.
Configura dano moral o atraso de voo e a postergação da viagem para dias seguintes ao definido no Contrato, causadora ao passageiro de angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico.
A perda de voo por atraso não justificado, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução do valor pago pelas passagens, por opção do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171115-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERCURSO POR VIA TERRESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - À responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "c", 37, § 6º, ambos da Constituição da República, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
III - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro.
IV - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno, teve de seguir viagem pela via terrestre, chegando ao seu destino aproximadamente 07 (sete) horas depois do horário previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
V - No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pela autora deve a indenização ser fixada em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado e ser menor de idade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie e em consonância como parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR a empresa promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 15 de outubro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZ(A) DE DIREITO -
10/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:57
Determinada diligência
-
06/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:02
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. D. A. M. - CPF: *31.***.*63-11 (AUTOR).
-
11/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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