TJPB - 0860088-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860088-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO, CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
12/04/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860088-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO, CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHO Trata-se de petição do advogado do autor, comunicando a renúncia ao mandato que lhe foi conferido (em 19/02/2024), sem comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, para que nomeie sucessor.
Considerando que o advogado, que renunciar o mandato, continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, pressupõe-se que o ora renunciante acompanhará o autor na audiência designada para o dia 27/02/2024.
De todo modo, intime-se o autor, pessoalmente, para tomar ciência da data da audiência e, querendo constituir, outro patrono.
Após a audiência, exclua-se o advogado renunciante do patrocínio, no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860088-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO, CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 27/02/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860088-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 REU: BANCO BRADESCO, CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência do autor em decorrência de descontos em seu contracheque, a título de empréstimos, que estão consumindo mais de 30% dos rendimentos por ele percebidos.
Requer, então, que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados do requerente até decisão final do processo, como também que as Instituições Financeiras se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e se abstenham de limitar as linhas de crédito que ele tiver nos referidos bancos.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
O autor pede a suspensão total dos descontos em seu contracheque a título dos empréstimos realizados, o que é totalmente inviável dado o dever de pagar os empréstimos.
Com efeito, em que pese ter sido demonstrado que os descontos efetuados pelos bancos réus estão ultrapassando a margem consignável legal, ainda que o pedido de tutela tivesse sido de eventual limitação dos descontos, é necessário saber a ordem de antiguidade dos empréstimos, posto que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, e alcançado o limite pelas primeiras instituições que concederam o crédito, a suspensão recairá sobre as instituições que concederam o empréstimo posteriormente, em desrespeito à margem consignável.
In casu, então, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que as alegações do autor necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação dos promovidos.
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Citem-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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