TJPB - 0852804-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:25
Juntada de
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852804-26.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título] AUTOR: LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu o depoimento pessoal do representante da ré, enquanto que a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na oitiva do representante legal da ré, não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia posta nos autos reclama a produção de prova documental, as quais já se encontram encartadas nos autos.
Não se verifica, portanto, a necessidade de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Destarte, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante da ré.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os documentos juntados no Id nº 106790710.
Decorrendo referido prazo, e restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:57
Determinada diligência
-
19/05/2025 18:57
Indeferido o pedido de LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *08.***.*77-43 (AUTOR)
-
07/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:36
Determinada diligência
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852804-26.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei o ofício para a instituição através do e-mail.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 09:33
Juntada de diligência
-
26/03/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:28
Juntada de diligência
-
21/03/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852804-26.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada com Anulação de Protesto, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que adquiriu um veículo mediante financiamento obtido junto ao réu, com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.158,49 (um mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo que atrasou o pagamento das parcelas 12ª e 13ª, ocasionando a cobrança, após negociação com a promovida, do valor de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), que foi pago através do cartão de crédito de sua esposa (terceira não relacionada).
Aduz que passados seis dias do pagamento do acordo, iniciaram incansáveis ligações de cobrança, além de comunicações por e-mail e whatsApp, nada obstante ele ter informado sobre a quitação das parcelas em atraso.
Menciona que o banco promovido, mesmo após a quitação do valor citado, intentou uma ação de busca e apreensão, ação essa que recebeu pedido de desistência da financeira, isso depois da apresentação, por parte do ora promovente, do comprovante de pagamento das parcelas supostamente inadimplidas.
Relata que a promovida, em 09 de junho de 2023, voltou a realizar a cobrança das parcelas pagas (12º e 13º), ao propor acordo para quitação integral do contrato, e que, em 30/08/2023, apontou para protesto título no valor de R$ 3.003,40 (três mil e três reais e quarenta centavos), referente às mesmas parcelas anteriormente pagas.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine baixa do protesto do título em cartório, bem como encaminhe ofício ao SERASA.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79471756 ao Id nº 79473724. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Pois bem.
Quanto à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito no caso sub examine, porquanto o autor logrou comprovar que o banco promovido levou a protesto, em 30 de agosto de 2023, um título de crédito, no valor originário de R$ 2.747,98 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) (Id nº 79472555), representativo de um suposto débito referente ao contrato de financiamento (Id nº 79472576), já liquidado.
Com efeito, não se mostra razoável admitir a efetivação de protesto ou demais atos de cobrança relativos a uma dívida questionada em juízo.
Este entendimento, inclusive, mutatis mutandis, encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: “É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, pois a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao requerente, que ficará com seu nome negativado, por considerável lapso temporal, em virtude de uma dívida com juridicidade discutível.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado, em sede de cognição exauriente, que o débito existe e é de responsabilidade da parte autora, o promovido poderá, efetivamente, cobrar a dívida mediante as medidas que entender necessárias.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto identificado pela notificação cartorária de Id nº 79472555, o que faço com fulcro no art. 300 do CPC.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto (Cartório "Souto - Serviço Notarial e Registral) para os devidos fins.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/02/2024 12:29
Juntada de diligência
-
22/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *08.***.*77-43 (AUTOR).
-
01/02/2024 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852804-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os presentes autos aportaram nesse juízo, proveniente da 10ª Vara Cível, em decorrência de postulação de distribuição por dependência em relação aos autos 0808177-34.2023.08.15.2001.
No entanto, inexistem razões para prevenção deste juízo, considerando-se que o processo 0808177-34.2023.08.15.2001 já foi sentenciado, encontrando-se arquivado desde o dia 07/08/2023, inclusive.
Subsome-se, pois, a hipótese em digressão, ao comando do artigo 55, § 1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, qual seja, 10ª Vara Cível da capital, para o devido processamento e julgamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852804-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os presentes autos aportaram nesse juízo, proveniente da 10ª Vara Cível, em decorrência de postulação de distribuição por dependência em relação aos autos 0808177-34.2023.08.15.2001.
No entanto, inexistem razões para prevenção deste juízo, considerando-se que o processo 0808177-34.2023.08.15.2001 já foi sentenciado, encontrando-se arquivado desde o dia 07/08/2023, inclusive.
Subsome-se, pois, a hipótese em digressão, ao comando do artigo 55, § 1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, qual seja, 10ª Vara Cível da capital, para o devido processamento e julgamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/11/2023 09:13
Declarada incompetência
-
17/10/2023 06:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2023 09:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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