TJPB - 0834339-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:06
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834339-66.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Duarte Vasconcelos em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
Verificada que a petição veio desacompanhada de documentos pessoais do autor e procuração outorgando poderes ao seu patrono (id. 75096722), foi determina a intimação à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id. 75673289).
Prazo decorrido em 20 de setembro de 2023, conforme certidão de id. 80569829. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Verificado que a petição foi juntada sem qualquer documento pessoal da parte autora, nem procuração, e que, apesar de intimada para emendar a inicial no prazo em 15 (quinze) dias, a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentação do documento essencial aos autos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em razão da ausência de angularização processual.
Determino o arquivamento dos autos independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834339-66.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Duarte Vasconcelos em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
Verificada que a petição veio desacompanhada de documentos pessoais do autor e procuração outorgando poderes ao seu patrono (id. 75096722), foi determina a intimação à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id. 75673289).
Prazo decorrido em 20 de setembro de 2023, conforme certidão de id. 80569829. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Verificado que a petição foi juntada sem qualquer documento pessoal da parte autora, nem procuração, e que, apesar de intimada para emendar a inicial no prazo em 15 (quinze) dias, a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentação do documento essencial aos autos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em razão da ausência de angularização processual.
Determino o arquivamento dos autos independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:51
Determinada diligência
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06/11/2023 10:51
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:36
Juntada de informação
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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06/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 09:14
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:30
Juntada de
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27/06/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 13:15
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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