TJPB - 0861599-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861599-21.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861599-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
09/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2024 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861599-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/01/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2023 21:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0861599-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/02/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/11/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861599-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO O documento anexado pelo autor no ID 82263349 está protegido por senha, tornando impossível a visualização pelo Juízo.
Intime-se o autor para regularizar o documento.
Prazo de 02 dias.
Após, designe-se audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0861599-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON LEONARDO ARAUJO CABRAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial (procuração, comprovante de residência e/ou contrato de locação), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
06/11/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861832-18.2023.8.15.2001
Gilson Prazeres da Cunha
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 16:41
Processo nº 0811094-26.2023.8.15.2001
Felipe Cordeiro de Araujo Lopes
Jv Corretora de Veiculos LTDA
Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 17:52
Processo nº 0860088-85.2023.8.15.2001
Gilson Prazeres da Cunha
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 09:32
Processo nº 0852804-26.2023.8.15.2001
Lamarck de Oliveira Cavalcante
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Virginio Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 12:20
Processo nº 0000321-28.2013.8.15.0441
Clovis Jose Mella
Organizacao Imobiliaria Planalto LTDA
Advogado: Cacilda Kessia Pereira Nobrega de Olivei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2013 00:00