TJPB - 0838066-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0838066-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados a disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Providências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
04/10/2022 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2022 22:26
Conclusos para decisão
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09/10/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DE LIMA FILHO em 07/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:35
Juntada de carta
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21/06/2021 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2021 02:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 00:11
Conclusos para despacho
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21/02/2020 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 20/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 18:16
Juntada de Petição de citação
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05/09/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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