TJPB - 0803907-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803907-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:55
Outras Decisões
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09/01/2025 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803907-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com das partes para manifestação sobre a proposta de honorários.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Nomeado perito
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08/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:45
Juntada de Informações
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 23:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA – 6ª VARA CIVEL DECISÃO PROCESSO Nº 0803907-35.2021.8.15.2001 DECISÃO vistos, etc.
Diante do julgamento das matérias do IRDR 71 RO-TO (2020/276752-2), por força do julgado do REsp 1895941/TO (2020/0242238-2), o feito deverá retornar a seu trâmite normal, uma vez que desnecessário esperar o trânsito em julgado das Venerandas Decisões da colenda Corte Superior, cuja observância deverá ser imediata.
Em consequência, tendo as partes intimadas para especificarem provas, apenas a promovida requereu prova pericial, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, o que não é o caso, pois necessária a prova técnica para a solução do caso.
Assim, nomeio o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LOUREIRO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELLI), com endereço na Av.
Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 – Telefone: (83) 99100-5114 - E-mail: [email protected]., contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:39
Nomeado perito
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25/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/08/2022 20:35
Conclusos para despacho
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23/08/2022 20:34
Juntada de Informações
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26/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 06:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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11/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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