TJPB - 0806630-21.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806630-21.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Provas] AUTOR: FABIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: BANCO GMAC SA Advogados do(a) REU: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por FABIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, na qualidade de herdeiro de JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA, em face do BANCO GM S/A, todos devidamente qualificados, com base no artigo 381, III do C.P.C, requerendo a exibição do inteiro conteúdo do contrato de nº 6460446, firmado entre o Sr.
João Severino de Oliveira, CPF *90.***.*64-04 e a instituição financeira demandada.
Assevera o autor que é herdeiro de JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA, possuindo legitimidade para propor a presente demanda, pois o banco promovido passou a realizar cobranças aos herdeiros, sem, contudo, entregar-lhes cópia do contrato.
Sustenta que somente com o contrato em mãos é que poderá afirmar se houve cobrança indevida ou não e, consequentemente a condenação do réu em danos morais e materiais.
Acostou documentos.
Em contestação, o banco promovido arguiu, em preliminar a ilegitimidade ativa, sustentando que o polo ativo deve ser representado pelos herdeiros do falecido; a falta de interesse de agir; impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que inexiste pretensão resistida à exibição dos documentos, confirmando a relação jurídica com o falecido e que o contrato foi devidamente disponibilizado ao contratante.
Requer que seja afastada a condenação no ônus sucumbencial.
Apresentou documentos, dentre eles, o contrato, objeto deste litígio.
Petição apresentada pela parte autora, emendando a inicial e formulando pedido de dano moral.
Intimado para se manifestar sobre o pedido do autor, o promovido defende a inexistência de prática ilícita, pugnando pela improcedência.
Determinada a regularização do polo ativo, com a inclusão de todos os herdeiros do falecido.
Procedida à habilitação do herdeiro FLÁVIO RENATO SANTOS DE OLIVEIRA. É o relatório.
DECIDO.
I – Preliminares I.1 – Ilegitimidade Ativa No curso do processo foi regularizado o polo ativo da demanda, mediante a habilitação do outro filho do falecido.
Assim, estando os dois herdeiros no polo ativo da demanda, não há que se falar em ilegitimidade ativa, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
I.2 – Ausência de Interesse de Agir O banco demandado sustenta que forneceu cópia do contrato ao falecido no momento da contratação.
Ocorre que os autores comprovaram precisar da via contratual, estando patente o interesse de agir.
I.3 – Impugnação à Gratuidade Os autores efetuaram o pagamento das custas, não havendo que se falar em impugnação à gratuidade.
II – Mérito A pretensão autoral é para exibição de documentos cumulado com indenização por danos morais, à luz da teoria do desvio produtivo, ante os transtornos e aborrecimentos que alegam ter sofrido na tentativa de obter a via contratual perquirida, no caso, o contrato de nº 6460446, firmado entre o falecido Sr.
João Severino de Oliveira (genitor dos autores), CPF *90.***.*64-04 e a instituição financeira demandada.
Conforme entendimento já consolidado junto ao C.
STJ (REsp nº 1.349.453, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, j. 10.12.2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), nas ações cautelares de exibição de documento, para o acolhimento da pretensão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio envio de pedido à instituição financeira; iii) não atendimento do pedido em prazo razoável e; iv) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
De fato, foi solicitado a cópia do contrato junto à instituição financeira demandada, por e-mail (id. 52985246 - Pág. 1 e 52985247 - Pág. 2), no entanto, sem o devido acatamento, pois a parte promovida solicitou uma nova procuração pública com poderes específicos (id. 52985247 - Pág. 1).
Entretanto, a parte autora não comprovou que tenha encaminhado a procuração requerida pelo banco para obtenção do documento, optando por ajuizar esta demanda.
Como se observa, o requerimento administrativo foi feito por terceiros, desacompanhado de procuração com poderes especiais, o que, sem dúvidas, torna a recusa da instituição financeira promovida em fornecer documentos válida, pois não está obrigada a atender a solicitação de terceiros nessas condições, sob pena de responder pela quebra do sigilo bancário que deve assegurar.
Logo, considerando a ausência de pedido administrativo prévio relativo à exibição dos documentos pretendida, a hipótese seria até mesmo de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do C.P.C., entretanto considerando que o banco demandado apresentou toda a documentação, o mérito deve ser enfrentado (primazia do julgamento do mérito).
Com a apresentação dos documentos pleiteados, a rigor inexiste litigiosidade da demanda e nem se pode cogitar reparação por danos morais, pois eventuais transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora não podem ser imputados à ré, que não praticou qualquer ato ilícito, pois a recusa na esfera administrativa se deu unicamente, em virtude da parte autora não ter apresentado procuração com poderes especiais para a finalidade pleiteada, no caso, obtenção de cópia de contrato em nome do falecido JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA.
Assim, em havendo a apresentação espontânea dos documentos que se pretendiam ver exibidos, além de não demonstrada a resistência a pedido extrajudicial, não há razão para condenar a parte promovida em ônus sucumbenciais, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade, conforme assente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de produção antecipada de prova.
Sentença de procedência.
Insurgência da autora.
Admissibilidade.
Produção antecipada de prova julgada como exibição de documentos fosse.
Ação probatória autônoma que não se confunde com a exibição de documentos.
Parte que justifica a propositura com fulcro nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cabimento.
Sentença cassada.
Causa madura que permite julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, II do CPC.
Pretensão satisfeita.
Documentos coligidos pelos requeridos hábeis à satisfação da pretensão autoral.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, frente à ausência de resistência direta ao pedido e à natureza da presente.
Recurso provido, para anular a sentença recorrida, e, em observância ao art. 1.013 do CPC, homologar a prova produzida. (Apelação Cível nº 1078528-22.2023.8.26.0100; Relator HELIO FARIA; 18a Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL.
VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. - Nas ações de exibição de documento, somente são devidos custas e honorários advocatícios pela parte promovida, quando for comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados - Ausente prova de que houve prévio requerimento administrativo, bem como ausente qualquer resistência por parte da instituição financeira em apresentar espontaneamente os documentos solicitados, quando citada, não há que se falar em condenação do réu em verba honorária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103983820148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00103983820148152001 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
INEXISTENTE.
PROMOVIDA/APELADA QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação da Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00199598620148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 07-05-2019) (TJ-PB 00199598620148152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pelo banco, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, formulado pelos autores, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC.
Não havendo lide resistida, quanto ao pedido de exibição, não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Custas iniciais adimplidas e devidas pela parte autora.
Transitada em julgado a sentença, arquivem os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:38
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806630-21.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Provas] AUTOR: FABIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: BANCO GMAC SA Advogados do(a) REU: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 DESPACHO
Vistos.
Conclusão desnecessária, tendo em vista a determinação de intimação do réu antes da conclusão contida no id 76634856.
Assim, como houve emenda do autor, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:42
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:54
Juntada de Petição de resposta
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12/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 19:23
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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19/07/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:33
Juntada de Petição de resposta
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31/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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