TJPB - 0861974-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861974-22.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDREY SANTOS DE LIMA REU: RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÍVIDA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESBLOQUEIO DE VALOR DA CONTA DIGITAL DO PROMOVENTE.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ANDREY SANTOS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que possui uma conta digital junto a promovida que é uma instituição de pagamento, onde tinha acesso aos serviços de pix, transferência e pagamento de boleto.
Informa que, no dia 05/08/2022, por volta das 08h35min da manhã, verificou uma movimentação estranha na sua conta e, no dia 25/08/2023, por volta das 15h30min.
Alega que a primeira movimentação tratou-se do uso de um cartão de crédito vinculado a esta conta do autor que gerou um débito de R$ 626,94 junto a promovida e que a segunda movimentação foi o bloqueio do seu saldo pela promovida no valor de R$ 30,86.
Narra que em razão disso, a promovida incluiu o nome do promovente no cadastro de inadimplentes, mesmo o promovente não possuindo nenhum cartão de credito junto a Ré, sendo tal débito inexistente, afirmando que a retenção do seu saldo também é indevida.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração da inexistência do débito, a condenação da promovida na obrigação de desbloquear o seu saldo no valor de R$ 30,86, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela antecipada não concedida e gratuidade judiciária deferida (ID 81683262).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando que as movimentação foram realizadas pela parte autora em sua conta digital, por meio de senha e reconhecimento facial requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade da produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Portanto, estando o feito instruído, rejeito o pedido de prova pericial realizado pela parte autora e passo ao julgamento da causa.
II - MÉRITO O caso em tela debate a possível inexistência de débito e inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito praticada por instituição de pagamento, vinculado a débito não reconhecido, bem como a suposta responsabilização desta por dano moral em razão dos fatos narrados.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, deve o promovente, na qualidade de consumidor (art. 2º do CDC) comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do fornecedor réu, cabendo a este demonstrar excludentes de sua responsabilidade.
No caso em questão, o autor comprovou que possui uma conta digital junto a promovida que é uma instituição de pagamento, onde tinha acesso aos serviços de pix, transferência e pagamento de boleto.
Além disso, restou comprovado que a ré vem cobrando do autor uma dívida no valor de R$ 626,94, em relação ao uso de um suposto cartão de crédito, bem como comprovou o autor que o réu realizou o bloqueio do seu saldo da conta digital no valor de R$ 30,86.
A promovida, por sua vez, em sede de contestação, apenas informou que as movimentação foram realizadas pela parte autora em sua conta digital, por meio de senha e reconhecimento facial requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Entretanto, a promovida apenas juntou, no corpo de sua petição de contestação, telas de seu sistema interno e um foto do rosto do autor, com as quais não é possível comprovar que ocorreu a contratação de qualquer débito pelo autor no valor de R$ 626,94, via cartão de crédito.
Intimado, o promovido apenas anexou aos autos um extrato da conta digital do promovente, na qual consta diversas movimentações via pix, mas nenhuma a título de cartão de crédito e no valor cobrado do autor (ID 111243331 ).
Dessa forma, a promovida não comprovou a existência do débito e a legalidade do bloqueio de valores da conta do autor, conforme ônus que lhe caberia disposto no art. 373, inciso II, do CPC, tendo o promovente comprovado que a instituição financeira ré falhou na prestação de seus serviços, comprovando fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, assiste razão ao autor para que o débito no valor de R$ 626,94, junto a promovida, seja declarado inexistente, sendo determinada que a ré não promova mais quaisquer atos de cobrança deste, bem como que a promovida seja compelida a desbloquear os valores existentes na conta digital do promovido.
O promovido requer, ainda, a condenação do promovido na obrigação de retira o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, não há nos autos provas de que o réu negativou o nome do autor.
Na tentativa de comprovar a negativação o autor apenas juntou um print de um email enviado pelo RecargaPay para um destinatário não identificado informando sobre a inclusão de um CPF não especificado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal documento não comprova que o email foi enviado para o autor ou que foi o CPF do autor que estava sofrendo as restrições de crédito pelo, não existindo nos autos cópias de documentos do SPC ou do SERASA.
Assim, não resta demonstrado que o promovido incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em condenação deste na obrigação de cancelar supostas inscrições.
Em relação ao pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito referente a dívida no valor de R$ 626,94, vinculada à instituição de pagamento promovida, DETERMINANDO que a promovida não cobre mais o promovente em relação a este débito ora declarado inexistente; B) CONDENAR a promovida à desbloquear os valores constantes na conta digital do promovente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sob o valor atualizado da causa; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REU).
-
12/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:26
Determinada diligência
-
20/02/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861974-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INITME-SE a parte ré para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da movimentação da conta da autora no ano de 2023, sob pena de busca e apreensão.
Após a apresentação, INTIME-SE a autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:11
Determinada diligência
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861974-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861974-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDREY SANTOS DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861974-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada em face do RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alegou, em síntese, a parte autora que, muito embora a promovida incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes sem que houvesse razão para tanto.
Juntou documentos.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar o nome da autora do cadastro de proteção ao credito sob pena de multa pelo descumprimento.. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar a legalidade ou não da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO e EVENTUAIS EXRATOS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de conta bancária pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados de ditos documentos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE; 2) EVENTUAIS FATURAS/EXTRATOS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSES SERVIÇOS; 3) EVENTUAIS CONTRATOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO PRINCIPAL.
Concedo a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 6 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito. -
07/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2023 14:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREY SANTOS DE LIMA - CPF: *97.***.*91-97 (AUTOR)
-
06/11/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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