TJPB - 0856234-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:35
Homologada a Transação
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03/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUMAIS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856234-20.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: CONSTRUMAIS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 EXECUTADO: DANIELLE MAIA DE ALMEIDA LISBOA DECISÃO Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora on line, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de conta exclusiva para recebimento de suas verbas salariais, conforme documentos anexados aos autos.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Na mesma linha de pensamento destaca-se o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC⁄73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1.514.931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016.
Esta magistrada se filia a tal entendimento, pois a proteção absoluta do salário em face do direito de propriedade do credor pode se revelar inconstitucional pela falta de razoabilidade e proporcionalidade.
Basta para isso imaginar que a regra jurídica imunizasse os vencimentos de valores bastante consideráveis contra a execução dos serviços inadimplidos, de suas obrigações locatícias, ou indenizações por atos ilícitos em face de pessoas com muito menos recursos.
Diante de tais ponderações, chega-se à conclusão de que os precedentes que determinaram a alteração do entendimento do STJ, versam todos sobre devedores com altos salários, em detrimento de credores com menos recursos; o que significa dizer que a relativização da proteção ao salário também não deve virar regra, sob pena de fazer-se letra morta do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Assim, a relativização dessa regra deve sempre levar em conta a possibilidade de o devedor arcar com a penhora de seus proventos sem o prejuízo de seu sustento e da sua família, como bem delineado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se ainda ponderar a origem da dívida (contratos, ato ilícito, etc), bem como o impacto da inadimplência para o credor, evitando que a proteção ao salário seja mais injusta que o cumprimento forçado da obrigação.
Extrai-se do documento anexados, que a devedora é Recepcionista, percebendo o valor de R$ 1.786,13, o que em nada a aproxima das situações enquadradas nas exceções à regra da impenhorabilidade, analisadas nos precedentes invocados.
Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário, que não é considerado de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família da devedora, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora on line, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta do vencimento da executada (art. 833, IV, do CPC), considerando toda a documentação exposta e o estado de hipossuficiência da parte executada.
Outrossim, em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Publicação e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se iniciativa da parte exequente, a fim de impulsionar a presente execução, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:22
Outras Decisões
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17/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:38
Outras Decisões
-
05/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856234-20.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: CONSTRUMAIS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 REU: DANIELLE MAIA DE ALMEIDA LISBOA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo a parte dispositiva do projeto para PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/11/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856234-20.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: CONSTRUMAIS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 REU: DANIELLE MAIA DE ALMEIDA LISBOA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo a parte dispositiva do projeto para PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 30/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:50
Juntada de Despacho de recurso especial como representativo de controvérsia
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26/06/2023 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
11/06/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
11/06/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2023 11:11
Outras Decisões
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05/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/04/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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