TJPB - 0835116-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0835116-85.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
RÉU: AILTON JOSÉ BEZERRA DA SILVA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tem-se que permanência ausência de menção expressa quanto à abrangência e especificidade do crédito arrematado.
Sendo assim, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 23:44
Outras Decisões
-
25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:53
Outras Decisões
-
28/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835116-85.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A parte autora apresentou novo endereço do réu, contudo, não recolheu as diligências. (Id 92440015) Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuis.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:02
Juntada de Certidão de intimação
-
11/04/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835116-85.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Atenta ao princípio da cooperação processual, procedi à consulta do endereço da parte ré perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, com resultados em anexo.
Protocolo Sisbajud efetuado nesta data.
Aguarde-se em cartório o prazo de 48 horas para disponibilização do resultado.
Após, proceda-se à juntada do extrato aos autos.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar para qual endereço será dirigida a carta/mandado de citação, bem como recolher as diligências, em sendo o caso.
Feita a indicação e pagamento das diligências, cite-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835116-85.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o AR de citação do promovido, AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA, foi recebido por terceiros (Id.78282654) .
No caso de citação via postal o art. 248 , § 1º do CPC, preceitua que: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
Ressalte-se que, in casu, o endereço do promovido indicado na exordial é de uma casa, portanto, também, não está configurada a hipótese do § 4º do referido artigo: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.", Depreende-se dos art. 214 c/c art. 247 do CPC que para a validade do processo, indispensável a citação inicial do réu, na forma prevista em lei.
Assim, não há como convalidar a citação cujo AR foi recebido por terceiro estranho lide, sem informação nos autos a respeito da existência de vínculo entre a pessoa que recebeu a citação e o réu.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Diante do ocorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as diligências com mandado, a fim de que a citação se dê por meio de oficial de justiça.
Cite-se por mandado, após recolhimento das diligências.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:31
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 21:47
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:03
Outras Decisões
-
11/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:32
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (62.***.***/0001-99).
-
04/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:48
Declarada incompetência
-
04/07/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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