TJPB - 0807102-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:39
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:22
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra GABRIELA SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pela parte demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Procedi com o levantamento da restrição do Renajud.
Segue comprovante.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) promovente e intime-se para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 06 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:48
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
13/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053342-55.2014.8.15.2001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Roberto Pereira de Lima
Advogado: Ana Luiza de Cassia Laranjeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 0800051-02.2019.8.15.0201
Cleyson da Silva Costa
Marlon Jefferson
Advogado: Alisson Eduardo Maul de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2019 16:37
Processo nº 3000159-52.2015.8.15.0201
Luiz de Araujo Pereira
Adriano Almeida de Andrade
Advogado: Jose Lacerda Cavalcante Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2015 11:33
Processo nº 0831023-45.2023.8.15.2001
Luiza Damiao da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 14:20
Processo nº 0818483-48.2023.8.15.0001
Pablo Francisco Honorato Sampaio
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Artemio Ferreira Picanco Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 23:28