TJPB - 0831682-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:50
Processo Desarquivado
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29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:05
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0831682-59.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, proceder o pagamento das custas finais constantes do ID nº 83750173, sob pena de protesto.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
18/12/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:45
Juntada de cálculos
-
18/12/2023 10:26
Juntada de informação
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08/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:03
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 11:03
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831682-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento da “quantia de R$ 1.066,77 (um mil e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação” (id. 44798927).
Após o trânsito em julgado (id. 46068537), a parte sucumbente procedeu ao pagamento de R$ 1.761,17 (mil setecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), conforme documentos de id. 61724932 e 61724934.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 80674926). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida nas petições de id. 80674926 e 66776662.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/11/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:03
Determinado o arquivamento
-
01/11/2023 19:03
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:07
Juntada de informação
-
03/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:45
Outras Decisões
-
17/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2022 12:02
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2021 01:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:13
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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