TJPB - 0812379-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:47
Juntada de comunicações
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08/08/2024 11:58
Juntada de Ofício
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07/08/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:53
Processo Desarquivado
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812379-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: PAULO GUEDES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou extinta a execução pela inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso ao se pronunciar quanto à segunda possibilidade de continuidade desta presente execução, mediante a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir a pessoa jurídica do executado.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a petição do exequente, manifestando-se quanto a impossibilidade de inclusão da esposa do executado porém deixando de se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a atingir o patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse contexto, e com vistas a suprir o ponto alegado, passo a análise, contudo o pedido não merece acolhimento.
O CPC em seu artigo 1.062 aduz que O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a alegar que ocorre ocultação de patrimônio por parte do executado, anexando cartão de CNPJ da Sociedade de Advogados da qual é sócio.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 01/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, indefiro o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures, suprindo desse modo a omissão alegada, sem alterar a sentença, passando a presente fundamentação a integrar a sentença de extinção do processo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão indicada, passando a fundamentação a integrar a sentença, sem modificação da decisão.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:15
Processo Desarquivado
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03/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812379-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: PAULO GUEDES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimado o exequente não indicou bens do devedor, porém requereu que a execução se estendesse para atingir bens da esposa do devedor, suscitando a aplicação do inciso IV, do artigo 790, do CPC.
Assim reza o aludido artigo: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Com efeito, no caso em tela, o executado celebrou acordo, obrigando-se ao pagamento de débito contraído por ele próprio oriundo da negociação de moedas estrangeiras, ou seja, o objeto da execução não guarda nenhuma participação da esposa, e tampouco deriva de despesas contraídas em benefício do casal, de sorte que seu patrimônio não deve ser utilizado para solvência do débito contraído pelo cônjuge, impossibilitando o direcionamento da execução como requerido.
Sobre o tema, colho jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÔNJUGE QUE NÃO SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO - AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A AQUISIÇÃO DE BENS PARA O CONSUMO DA FAMÍLIA - DÍVIDA PRÓPRIA - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. - Nos termos do art. 1.643 do Código Civil, para que se reconheça a solidariedade passiva do cônjuge, é preciso que a dívida tenha sido contraída com o objetivo de adquirir bens para o consumo da família, de modo que, nesses casos, presume-se o consentimento do consorte mesmo quando este não participa diretamente do negócio jurídico - Inexistindo vinculação entre o negócio jurídico celebrado - aquisição de cotas de sociedade empresária - e a aquisição de bens para o consumo da família, clara a natureza própria da dívida contraída, que não atrai a responsabilidade solidária dos cônjuges, com a consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. (TJ-MG - AC: 50664223020188130024, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA SE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA (ARTS. 1.643 e 1.644, CC.) MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.".(TJ-SP - AI: 01000727820218269016 SP 0100072-78.2021.8.26.9016, Relator: Ana Paula Schleiffer Livreri, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/02/2022).
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812379-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: PAULO GUEDES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores constante dos autos.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, conforme Id. 86224915.
Postula o exequente envio de ofício para que as empresas PIRES ADVOCACIA e SINDICATO DOS ENFERMEIROS para que esclareçam o vínculo e depositem o valor dos contratos referentes ao pagamento do Executado em juízo, tendo em vista a patente litigância de má-fé do executado e sua tentativa de enriquecimento ilícito.
Requer ainda a inscrição do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN).
O pedido de buscas de informações não se coaduna com o princípio da celeridade e efetividade que norteia o Juizado Especial, e igualmente não há elementos a justificar a declaração de má-fé processual, razão pela qual indefere-se o pedido.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC, que fica de logo autorizada a emissão, haja vista a solicitação do exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812379-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: PAULO GUEDES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos livres de restrições em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0812379-54.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUEDES PEREIRA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:01
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:45
Processo Desarquivado
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24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812379-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: PAULO GUEDES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 81178626, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 18:52
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:07
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 12:02
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:31
Homologada a Transação
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12/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:39
Juntada de Petição de informação
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21/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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