TJPB - 0846696-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:08
Desentranhado o documento
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13/12/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:07
Processo Desarquivado
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13/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0846696-78.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SILVA DA CRUZ, ISADORA DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se o autor/exequente, para, querendo, requerer a Certidão de Crédito para habilitação no processo da recuperação judicial, 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/12/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0846696-78.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SILVA DA CRUZ, ISADORA DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/11/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846696-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] AUTOR: MATHEUS SILVA DA CRUZ, ISADORA DOS SANTOS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Nesse passo, intime-se o autor/exequente, para, querendo, requerer a Certidão de Crédito para habilitação no processo da recuperação judicial, 05 dias.
Sem requerimento, arquive-se.
Se requerida a certidão, expeça-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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